PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
AÇÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR — PRAZO
- Recurso
- REsp 10.407
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação indenizatória, "visando recebimento de indenização com Seguro de Vida em Grupo", tal como consta na inicial. - O Tribunal a quo, afastou a prescrição que fora pronunciada pelo Juízo de primeiro grau. - Já se pronunciou esta Turma, por unanimidade, sobre o tema do presente recurso, quando do julgamento do REsp 10.407 - SP, de que foi relator o eminente Ministro ATHOS CARNEIRO, que em seu voto, de forma escorreita, demonstrou ser aplicável ao caso a prescrição anual. - O acórdão do REsp 10.497, expõe a seguinte ementa: "SEGURO EM GRUPO, DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 178, parágrafo 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL. NA AÇÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. POSIÇÃO DO ESTIPULANTE. No seguro de vida em grupo não se confunde a figura do estipulante com a figura dos segurados. Se facultativo o seguro, o estipulante apresenta-se com o mandatário dos segurados - Dec.-lei 73/66, art. 21 parágrafo 2º. Ao segurado, ou ao beneficiário do segurado, ocorrido o sinistro, socorre pretensão contra a entidade seguradora, como base no contrato de seguro. A pretensão do segurado está sujeita ao prazo prescricional ânuo, inclusive nos casos de seguro em grupo, a teor do art. 178, parágrafo 6º, II; do Código Civil. Recurso Especial da seguradora, conhecido e provido". - Na linha do precedente, conheço do recurso e lhe dou provimento, por ambos os fundamentos para restabelecer a decisão de primeiro grau. Ac. de 14-09-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1993 - Nº 47 - Pág. 112 EMFOR 537
Ementa
É de um ano o prazo prescricional para a ação do segurado contra o segurador, ainda que se trate de seguro em grupo.
