PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO
- Recurso
- apelação -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... , no tocante à prescrição ânua arguida pelo apelado apenas em contra-razões, tal matéria foi trazida a destempo. A respeito se socorre de V. Acórdão do diligente Juiz NIVALDO BALZANO, inserto na JTACSP-LEX 143/131, onde se examina a matéria, com bastante proficiência, à luz da doutrina e da jurisprudência, e dele se extrai: "Destas considerações de ordem legal e doutrinária resulta que a prescrição, como exceção, somente pode ser arguida na pendência da demanda em Primeiro Grau, sendo possível após a sentença, na hipótese de superveniente ou intercorrente. Segue-se portanto, não ser possível o conhecimento do tema, originariamente em Segundo Grau. Agora, a alegação é nova, mas o fato não é e não havia motivos para sonegá-lo do julgamento pelo juízo monocrático." - Encareça ainda, finalizando tal ponto, que a matéria prescricional, foi arguida, como já se colocou apenas em contra-razões, pois nem mesmo, ao menos foi interposta apelação adesiva, no intuito de se buscar atendimento a tal pretensão, o que, no entender de considerável corrente jurisprudencial afasta a sua apreciação (THEOTONIO NEGRÃO, nota 8 ao art. 517 do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª edição). Ac. de 17-09-1996 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.014 EMFOR 611
Ementa
Alegação efetuada em contra-razões à apelação - Inoportunidade uma vez que a prescrição, como exceção, só pode ser aguída em primeiro grau
Nota da redação
LEX
