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STJ, RE 78.237, PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 78.237.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

TÍTULO EXECUTÓRIO CÍVEL — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
RE 78.237
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O Recorrente pretende fazer prevalecer o entendimento de que a prescrição da ação indenizatória começa a correr com trânsito em julgado, a partir da condenação e não da pronúncia do autor da tentativa de homicídio. - A sentença julgou prescrita a ação por ter decorrido mais de cinco anos entre o fato e o ajuizamento da ação. DO VOTO - Efetivamente, transcorrera o prazo para, via processo de conhecimento, obter o título para satisfação de perdas e danos. - Ocorre, entretanto, por força do processo criminal, especificamente da decisão condenatória com trânsito em julgado, surgiu, em favor do Recorrente o título executório, a teor do disposto no art. 584, II, do Código de Processo Civil. - Não se pode raciocinar com a prescrição da ação de execução forçada. Esta surgiu com a constituição do respectivo título. - Se o pressuposto da execução é o título mencionado, logicamente, só depois de formado ensejará a propositura da execução forçada. - O processo de conhecimento tinha por objeto jurídico a constituição do referido título. Surgiu, diga-se assim, por via transversa. Não provocado pela vítima. Em se tratando de ação penal incondicionada, o sujeito passivo do crime é parte ilegítima para detonar o processo. Somente o Ministério Público poderia fazê-lo. Todavia, o título executório decorrente da condenação irreversível, para efeito de perdas e danos civis, tem como titular a vítima e não o Estado. - Nessa linha de raciocínio, não houve omissão da vítima para o bter o título executório. Se é certo, a ação de conhecimento foi proposta após os cinco anos, acarretando a inviabilidade da via judicial, a ação penal ficou imune à prescrição. Não obstante desenvolvida pelo Ministério Público, encerra também interesse para a vítima. - A prescrição decorre do desinteresse do titular do direito. - Não houve, repita-se, omissão do Recorrente. Omissão, é sabido, não se confunde com a mera inação, o simples deixar de agir. É, ao contrário deixar de realizar o dever jurídico, aquilo a que se está obrigado pela norma do Direito. - O Recorrente não se omitiu em promover a ação penal porque a lei reserva esse poder ao Estado. Não houve omissão de comparecer como assistente da acusação, porque a norma não impõe esse agir. - Evidencia-se a correlação das jurisdições civil e criminal. Na espécie o interesse, no sentido jurídico do termo, é o ponto de união de ambos. Tanto assim, se proposta a ação de conhecimento antes do seu término, sobrevies e sentença penal condenatória com trânsito em julgado, aquela perderia objeto visto a área criminal haver antecipado a concessão do título executório. - Dessa forma, o interesse de agir fazia-se presente no processo criminal, no período anterior ao lustro da prescrição. Em se comunicando as jurisdições, logicamente, o interesse também se comunica. Presente, pois, também no processo civil. - Com efeito, o prazo da prescrição ainda não começara fluir. - Juridicamente, não precisaria a vítima propor a ação de conhecimento. Poderia guardar o desfecho do processo criminal. Correria apenas o risco de a decisão penal absolver o réu por deficiência de provas. Todavia, reconhecidos o fato-infração e a autoria, decorrência da repercussão do julgamento criminal no âmbito civil; fincada nesse pressuposto, possível a execução forçada. - Data vênia do v. acórdão, o ingresso do processo de conhecimento não seria s uspenso por solicitação da parte. Restaria ao poder discricionário do juiz, atento a peculiaridades do fato, decidir a respeito. Assim estatui o art. 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, "verbis": "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela". - Em sendo assim, não houve a prescrição. A matéria era objeto de debate no Judiciário. Hoje, insista-se, ainda que o processo de conhecimento estivesse em curso, perderia o objeto com o surgimento do decreto condenatório transitado em julgado. Cumpre, agora, desencadear a execução forçada. - Conheço do recurso, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial com o RE nº 78.237 - PR, Relator o saudoso Ministro LUIZ GALLOTTI, in RT 479/243-4. Ressalte-se esta passagem: "Ademais, não só há dúvida sobre o termo inicial da prescrição, pois que se não devia a actio nata surgir da data em que o autor do homicídio fora pronunciado, nem da ocasião em que a vítima foi assassinada, então podia o prazo da prescrição ser iniciado no dia em que foi o réu condenado em sentença que transi

Ementa

A sentença criminal condenatória, com trânsito em julgado, confere à vítima título executório no juízo cível. Intercomunicações das Jurisdições, com prevalência da penal, quando reconhece o fato e a autoria. Desnecessário o processo de conhecimento, no âmbito cível. Em conseqüência, a prescrição não corre enquanto em curso o processo criminal.

Nota da redação

RT