PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
CITAÇÃO VÁLIDA EM VIA PROCESSUAL JULGADA IMPRÓPRIA — SE PRODUZ EFEITO INTERRUPTIVO NA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prescrição consiste, exatamente, na impossibilidade de titular de direito subjetivo, que se manteve inerte quanto ao seu exercício por determinado lapso de tempo, fazê-lo valer via Poder Judiciário. - In casu, os autores não podem ser havidos por inertes em relação ao exercício do direito contestado pela prescridente. Procuram exercê-lo em termo hábil e de forma efetiva. Utilizaram-se, contudo, de via processual imprópria. A rejeição do pedido deduzido na ação de usucapião deveu-se não à inexistência do direito de propriedade, mas sim à ausência dos atributos específicos da referida ação. - CARVALHO SANTOS, in "Código Civil Brasileiro Interpretado" (vol. III, Livraria Freitas Bastos, 8ª ed., 1961, art. 172, nº 2º, pág. 428), tece as seguintes considerações a respeito do tema: "O que se nos afigura evidente, por isso que a lei se contenta, para o efeito da citação interromper a prescrição, que ela seja pessoal, revelando a intenção, de quem a requer, de fazer efetivo ao seu direito, ou seja, no caso, cobrar a quantia devida. O art. 175 esclarece apenas quando a citação não produz o efeito de interromper a prescrição, e se prevê todas aquelas hipóteses é porque em outros casos, como na citação diretamente para a ação, podem elas se verificar. O que não exclui, entretanto, que a citação em processo preliminar possa produzir o efeito de interromper a prescrição, desde que contenha todos os requisitos exigidos pela lei para ser válida. A verdadeira doutrina é esta: a citação a que se refere este artigo deve abranger e compreender toda demanda ou todo procedimento judicial que, direta ou vir tualmente, vise ao reconhecimento do direito em curso de prescrição. Assim, é que uma citação para reconvenção produz os mesmos efeitos de interromper a prescrição (cfr. LAURENTE, obr. cit., nº 92; CARPENTER, obr. cit., nº 122), assim, como a citação pedida pelo assistente da demanda de terceiro, contra o devedor também interrompe a prescrição (CARPENTER, obr. cit., nº 123, DALLOZ, v. Prescription). O mesmo se diga com referência aos processos preparatórios, como o arresto, seqüestro, detenção Pessoal". - Nesta mesma diretriz, o magistério da Câmara Leal, em sua obra clássica: "O art. 172, nº I, dizendo que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, isto é, ao prescribente ou sujeito passivo, não especificou qual o processo ou ação determinante da citação, o que indica que não foi pensamento do legislador restringi-la à ação, contra a qual corre a prescrição. A indeterminação da citação, na redação do dispositivo, de nota que ela se refere a qualquer processo judicial que tenha por fim a realização ou proteção do direito, porque qualquer ato judicial promovido pelo titular, em defesa ou proteção do direito, faz cessar a sua inércia ou negligência, tornando a prescrição inadmissível, pela carência de uma de suas condições elementares". - ..........................omissis ........................... "Resumindo, poder-se-á dizer: dá-se a interrupção da prescrição sempre que o titular pleiteia, em juízo, o reconhecimento do direito prescribendo, quer por meio de ação, quer de defesa, ou promove medidas judiciais de proteção ao mesmo". - ................................. "Diversos Códigos estrangeiros consideram a prescrição como não interrompida, apesar da validade da citação, se o autor desiste da ação, ou a demanda se torna perempta, ou é rejeitada. Nesse sentido dispõem os Códigos francês, italiano, alemão e chileno. - Nosso legislador, porém, tendo dado à citação em si, o efeito de interromper a prescrição, só à nulidade desta, por defeito de forma, ou à sua ineficácia por circundação, ou à sua inadmissibilidade por perempção da instância da ação, é que atribuiu o efeito de impedir a interrupção prescricional. - Do destino da demanda não cogitou o nosso Código, de modo que, qualquer que seja sua sorte, ela não retrotrairá, influindo sobre a interrupção, para infirmá-la. - É que os Códigos citados atribuem a eficiência da interrupção mais à sentença da demanda do que à citação, segundo se infere da lição de COVIELLO: "É de se notar, todavia, que, a estrito rigor, não é tanto a demanda judicial que interrompe a prescrição, como a sentença que a esta se segue, a qual, porém, tem efeito retroativo ao dia da demanda. Na verdade, se a demanda é perempta ou rejeitada, por qualquer razão, a prescrição não é interrompida. - Essa não foi a orientação de nossa lei. A citação deu ela a virtude interruptiva da prescrição,
Ementa
A citação válida, realizada em ação cujo pedido restou a final desatendido, sob o argumento de ser a via processual eleita pelo autor imprópria ao reconhecimento do direito reclamado, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria.
