EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE PRODUZ EFEITO INTERRUPTIVO NA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

CITAÇÃO VÁLIDA EM VIA PROCESSUAL JULGADA IMPRÓPRIA — SE PRODUZ EFEITO INTERRUPTIVO NA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A prescrição consiste, exatamente, na impossibilidade de titular de direito subjetivo, que se manteve inerte quanto ao seu exercício por determinado lapso de tempo, fazê-lo valer via Poder Judiciário. - In casu, os autores não podem ser havidos por inertes em relação ao exercício do direito contestado pela prescridente. Procuram exercê-lo em termo hábil e de forma efetiva. Utilizaram-se, contudo, de via processual imprópria. A rejeição do pedido deduzido na ação de usucapião deveu-se não à inexistência do direito de propriedade, mas sim à ausência dos atributos específicos da referida ação. - CARVALHO SANTOS, in "Código Civil Brasileiro Interpretado" (vol. III, Livraria Freitas Bastos, 8ª ed., 1961, art. 172, nº 2º, pág. 428), tece as seguintes considerações a respeito do tema: "O que se nos afigura evidente, por isso que a lei se contenta, para o efeito da citação interromper a prescrição, que ela seja pessoal, revelando a intenção, de quem a requer, de fazer efetivo ao seu direito, ou seja, no caso, cobrar a quantia devida. O art. 175 esclarece apenas quando a citação não produz o efeito de interromper a prescrição, e se prevê todas aquelas hipóteses é porque em outros casos, como na citação diretamente para a ação, podem elas se verificar. O que não exclui, entretanto, que a citação em processo preliminar possa produzir o efeito de interromper a prescrição, desde que contenha todos os requisitos exigidos pela lei para ser válida. A verdadeira doutrina é esta: a citação a que se refere este artigo deve abranger e compreender toda demanda ou todo procedimento judicial que, direta ou vir tualmente, vise ao reconhecimento do direito em curso de prescrição. Assim, é que uma citação para reconvenção produz os mesmos efeitos de interromper a prescrição (cfr. LAURENTE, obr. cit., nº 92; CARPENTER, obr. cit., nº 122), assim, como a citação pedida pelo assistente da demanda de terceiro, contra o devedor também interrompe a prescrição (CARPENTER, obr. cit., nº 123, DALLOZ, v. Prescription). O mesmo se diga com referência aos processos preparatórios, como o arresto, seqüestro, detenção Pessoal". - Nesta mesma diretriz, o magistério da Câmara Leal, em sua obra clássica: "O art. 172, nº I, dizendo que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, isto é, ao prescribente ou sujeito passivo, não especificou qual o processo ou ação determinante da citação, o que indica que não foi pensamento do legislador restringi-la à ação, contra a qual corre a prescrição. A indeterminação da citação, na redação do dispositivo, de nota que ela se refere a qualquer processo judicial que tenha por fim a realização ou proteção do direito, porque qualquer ato judicial promovido pelo titular, em defesa ou proteção do direito, faz cessar a sua inércia ou negligência, tornando a prescrição inadmissível, pela carência de uma de suas condições elementares". - ..........................omissis ........................... "Resumindo, poder-se-á dizer: dá-se a interrupção da prescrição sempre que o titular pleiteia, em juízo, o reconhecimento do direito prescribendo, quer por meio de ação, quer de defesa, ou promove medidas judiciais de proteção ao mesmo". - ................................. "Diversos Códigos estrangeiros consideram a prescrição como não interrompida, apesar da validade da citação, se o autor desiste da ação, ou a demanda se torna perempta, ou é rejeitada. Nesse sentido dispõem os Códigos francês, italiano, alemão e chileno. - Nosso legislador, porém, tendo dado à citação em si, o efeito de interromper a prescrição, só à nulidade desta, por defeito de forma, ou à sua ineficácia por circundação, ou à sua inadmissibilidade por perempção da instância da ação, é que atribuiu o efeito de impedir a interrupção prescricional. - Do destino da demanda não cogitou o nosso Código, de modo que, qualquer que seja sua sorte, ela não retrotrairá, influindo sobre a interrupção, para infirmá-la. - É que os Códigos citados atribuem a eficiência da interrupção mais à sentença da demanda do que à citação, segundo se infere da lição de COVIELLO: "É de se notar, todavia, que, a estrito rigor, não é tanto a demanda judicial que interrompe a prescrição, como a sentença que a esta se segue, a qual, porém, tem efeito retroativo ao dia da demanda. Na verdade, se a demanda é perempta ou rejeitada, por qualquer razão, a prescrição não é interrompida. - Essa não foi a orientação de nossa lei. A citação deu ela a virtude interruptiva da prescrição,

Ementa

A citação válida, realizada em ação cujo pedido restou a final desatendido, sob o argumento de ser a via processual eleita pelo autor imprópria ao reconhecimento do direito reclamado, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria.