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re -, ADMISSIBILIDADE -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

PROCURAÇÃO OUTORGADA — ADMISSIBILIDADE -

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A procuração outorgada ao advogado, para postular em juízo, por meio de mandato com a cláusula ad juditia, constitui-se em norma de processo a ser obedecida, na forma dos arts. 36, primeira parte; 37 primeira parte; e 38, todos do CPC; e art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º; da Lei 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), podendo conter "poderes para o foro em geral" e poderes específicos, tais como mencionados no art. 38 do Código citado. - Assim, a procuração outorgada ao advogado, na forma indicada, representa e refere-se a contrato de prestação de serviços, estabelecido entre o advogado e o contratante, habilitando aquele, para exercer a advocacia na defesa dos interesses do cliente, em qualquer ação e em qualquer juízo ou tribunal; e consubstancia-se em autorização representativa, do mandante, o cliente ao advogado, mandatário, sendo a procuração instrumento do mandato, segundo a doutrina: "A procuração que contiver somente `poderes para o foro em geral' habilita o advogado a exercer a advocacia na defesa dos interesses do cliente em qualquer ação e em qualquer juízo ou tribunal. Há casos, porém, em que são necessários poderes especiais, não contidos na cláusula `para o foro em geral', antiga cláusula ad juditia, e aí devem eles ser mencionados expressamente, sem o que o advogado não os poderá exercer. Assim, para receber citação, para receber importâncias depositadas, para requerer falência, para prestar compromisso, inclusive de inventariante, para desistir de processo, para reconhecer pedido da outra parte, para transacionar etc., exige-se que estes poderes estejam expressamente ditos na procuração (Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, ORLANDO DE ASSIS CORRÊA, APIO CLÁUDIODE LIMA ANTUNES, JAYME PAZ DA SILVA e MARCO TULIO DE ROSE, Aide Editora, p. 39 e 40): "A autorização representativa consubstancia-se ordinariamente na procuração. Com esse vocábulo designam-se ao mesmo tempo o negócio unilateral de outorga do poder de representação e a forma de sua realização. É nesta última acepção que se diz ser a procuração instrumento do mandato, mas as disposições legais que a regulam dirigem-se ao ato tanto no seu aspecto substancial como no formal, que devem, no entanto, ser separados" (Contratos, ORLANDO GOMES, 9. ed., Forense, 1983, p. 395, sendo os grifos do autor). - Nestas condições, não havia qualquer impedimento para que o apelado ingressasse com a ação de prestação de conta contra o apelante, em face da existência do contrato de prestação de serviços, estabelecido entre eles, não importando, para o deslinde do processo o fato de ter sido indicado na petição inicial que as ações judiciais haviam sido propostas perante o D. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Federal em São Paulo, ficando, no curso do processo, comprovado que o apelante tinha representado o apelado, como advogado, perante o D. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Federal. - Os documentos juntados a f., principalmente o documento de f., e os documentos juntados a f., não deixaram dúvidas no sentido de estar o apelante representando o apelado nas ações judiciais neles indicadas, que tiveram o seu trâmite perante o douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda Federal em São Paulo, inclusive com o levantamento de dinheiro depositado em nome do apelado. - Decorrendo a ação de prestação d e contas de contrato de prestação de serviços estabelecido e avançado entre as partes, incumbia ao apelante prestar contas dos recebimentos e das despesas efetuados em nome do apelado, por tratar-se de contrato bilateral e oneroso, mantendo-se a comutatividade entre as partes, no entendimento da doutrina: "Seja na esfera administrativa, seja na judicial, o contrato entre o advogado e seu cliente se insere entre os de locação de serviço. O profissional, que se compromete a patrocinar uma causa, ou a realizar certo negócio, é visto como locatário de serviços" (LOURENÇO MÁRIO PRUNES, Honorários de advogado, 2. ed., São Paulo, Sug. Literárias, 1975, n. 24, p. 24). Cuidando de atividade profissional lucrativa, o contrato de serviços de advogado tem a natureza de negócio bilateral e oneroso, pois ambas as partes procuram extrair vantagens e para atingi-las suportam sacrifícios recíprocos. Como regra geral, esse contrato é comutativo, pois, uma vez pactuado, restam especificados, com exatidão, o serviço que será prestado pelo profissional e o preço que, por ele, pagar

Ementa

A procuração outorgada a advogado, com os poderes para o foro em geral, e com os poderes especiais, destina-se a facultar ao advogado a representação do cliente em qualquer ação, juízo, instância ou tribunal, na forma dos arts. 36, primeira parte; 37, primeira parte; e 38, todos do CPC; e art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.906, de 04.07.1994; constituindo-se em autorização representativa de contrato de prestação de serviços, estabelecido entre as partes, dando margem este contrato a fundamentar a ação de prestação de contas movida pelo cliente contra o advogado.