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DIVERGÊNCIA QUANTO AOS LANÇAMENTOS - LEGITIMIDADE DO CORRENTISTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

EXTRATOS BANCÁRIOS — DIVERGÊNCIA QUANTO AOS LANÇAMENTOS - LEGITIMIDADE DO CORRENTISTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A espécie de que se cuida retrata situação peculiar, na medida em que o banco-réu, ao enviar extrajudicialmente extratos de movimentação de conta-corrente ao autor, reconheceu sua obrigação de prestar contas. Disso resulta completamente esvaziada a finalidade da primeira fase, posto que inexistente lide quando à questão que nela deveria ser solucionada, vale dizer, existência ou não de obrigação de prestar contas. - Dessa circunstância questionar-se-ia quanto ao interesse daquele que obteve reconhecimento espontâneo do seu direito de pedir contas para propor a ação prevista no capítulo IV do título I do Livro IV, CPC, objetivando unicamente obter pronunciamento judicial apenas em relação à divergência acerca do conteúdo ou forma das contas extrajudicialmente oferecidas. - Sobre a subsistência desse interesse, mesmo nos casos, como o dos autos, em que o obrigado a prestar contas já haja extrajudicialmente admitido essa condição, leciona EDSON COSAC BORTOLAI: "... o fato de se haver apresentado as contas particularmente não ilide o dever de novamente prestá-las, se instado a isso. Nesse sentido decidiu-se que a prestação de contas não significa a simples apresentação material daquelas, mas é todo um instrumento de determinação da certeza do saldo credor ou devedor daquele que administra e guarda bens alheios, sendo certo que a prestação amigável de contas, desde que não aceita, não impede a ida a Juízo daquele que tem direito de exigi-la" ("Da ação de Prestação de Contas", Saraiva, 3ª ed., 1988, pág. 95). - No mesmo sentido pontifica ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: "Nem só em juízo se podem prestar e tomar c ontas. Ressalvados aqueles casos em que as contas são dadas ao próprio juízo, como as de tutores e curadores, em todas as demais hipóteses, tratando-se de obrigação de origem negocial, a prestação de contas pode e, em princípio, deve ser feita extrajudicialmente. O oferecimento ou a exigência das contas por via das ações correspondentes só se justifica quando haja recusa ou mora da parte contrária em recebê-las ou em dá-las, ou quando a forma amigável se torne impossível em razão de dissídio entre as partes quanto à composição das parcelas de "dever" e "haver". Por outras palavras, o emprego da ação em causa, sob qualquer de suas modalidades, pressupõe divergência entre as partes, seja quanto à existência mesma da obrigação de dar contas, seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante do saldo" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VIII, Tomo III, Forense, 4ª ed., 1992, nº 255, pág. 235). - Assim, mesmo que o obrigado a apresentar contas o tenha feito extrajudicialmente, fica sujeito, se não obteve aprovação das mesmas, a ser demandado em ação de prestação de contas por aquele com direito a exigi-las. - O interesse de agir, em casos tais, decorre, segundo lição de MOACYR AMARAL DOS SANTOS, do fato de que "o obrigado a contas se presume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas" ("Ações Cominatórias no Direito Brasileiro", 2º tomo, MAX LIMONAD, 1958, nº 58, pág. 350). - Isso em razão de que, ainda de acordo com o saudoso processualista, "... a prestação de contas não se confunde com o ato formal do seu oferecimento, mas deve ser encarada quanto ao seu objetivo, que consiste em acertar a existência de um débito ou de um crédito" (op. cit. pág. 352). - Ou, em termos mais explicitativos: "A expressão "prestação de contas" não significa a simples apresentação material das mesmas, isto é, a exposição ordenada das partidas de crédit o e débito, ou de entradas e saídas de valores que digam da administração ou guarda dos bens administrados ou guardados. Sob aquela expressão se compreende, ainda, uma série de atos outros, que objetivam não só a verificação e a comprovação das entradas e saídas, como, principalmente, a determinação da certeza do saldo credor ou devedor resultante das mesmas contas. Assim, "prestação de contas", no sentido jurídico e específico, é todo um instrumento de determinação da certeza do saldo credor ou devedor daquele que administra ou guarda bens alheios" (op. cit., nº 59, pág. 353). - Diante de tal ordem de considerações, imperioso concluir que o recorrente poderia, como efetivamente fez, ajuizar a ação de prestação de contas de que se cuida, colimando obter certeza quanto à correção ou incorreção dos valores lançados nos extratos que lhe foram enviados, sendo inaceitável que "a priori", antes do exame das contas, se reconheça carência da a

Ementa

Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos.