PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
DUPLICATAS ENTREGUES EM CAUÇÃO E UTILIZADAS PARA ABATIMENTO DE DÍVIDAS — OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ-LAS
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ação de prestação de contas foi intentada contra o banco sob o fundamento de que, celebrados entre as partes contratos de financiamento, a autora entregava ao réu duplicatas em caução, cujo produto era por este último empregado para abatimento das dívidas e até para a liquidação de alguns contratos. - Decorre daí a obrigação de prestar contas, donde o implícito exame do indigitado preceito da lei processual civil. Este dever ainda mais se acentua pelos termos em que vazado o v. Acórdão recorrido: "recebendo várias quantias, tendo que abatê-las em débitos da A., e, enfim, gerindo patrimônio alheio, exsurge a obrigação de prestação de contas da parte do Banco, havendo legítimo interesse da A. em juízo já que, obviamente não as conseguiu extrajudicialmente, visto como até mesmo em Juízo há incrível resistência" (...). - A relação de direito material estabelecida entre os litigantes justifica o pedido de prestação de contas. Há, por sinal, diversos contratos firmados pelas partes e o próprio agravante reconhece o fato em sua defesa. Não era - bem se vê - preciso que alguma cláusula contratual rezasse acerca da possibilidade de prestação de contas. Basta a situação jurídica em que alguém se vê na posição de gerir o patrimônio alheio, como é o caso dos autos, em que o réu aplicava o produto da cobrança das duplicatas no abatimento de dívidas. - Pertinente, pois, ao reverso do que asseverado pelo agravante, o aresto de que foi relator o em. Ministro EDUARDO RIBEIRO (AgRg no Ag nº 33.211-6/SP), de cujo voto condutor se extrai: "A obrigação de prestar contas não é apenas do mandatário. Têm esse dever quantos manejam importâncias de terceiros. No caso, os recursos eram confiados à ré que os empregava. Deve prestar contas" (in DJU de 03.05.93). É exatamente o caso em análise. Demais, vem a calhar a lição do Professor e Desembargador ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, aliás, já lembrado pelo decisório de 1º grau, in verbis: "de um modo geral, pode-se dizer que deve contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título. Há de prestar contas, por outras palavras, aqueles que efetua e recebe pagamento por contas de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo III, pág. 305, 2ª ed.). - De outra parte, não foram objeto de prequestionamento os arts. 792 e 1.092 do Código Civil. Claro está que não basta argüi-los quando da interposição do recurso de apelação e quando do oferecimento dos embargos declaratórios. É de rigor que a decisão recorrida tenha examinado a questão federal que corresponda aos artigos de lei depois tidos como vulnerados. É o que enuncia de forma induvidosa a Súmula nº 282 do Sumo Pretório. Ac. de 27-06-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 213 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Há o dever de prestar contas a quem efetua e recebe pagamento por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos.
