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STJ, Resp 6, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 6.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

AÇÃO PROPOSTA POR CLIENTE — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Resp 6
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Citando acórdão do STJ, em que se admite prestação de contas pedidas ao banco pelo cliente, apesar de extratos periódicos enviados aos clientes, o ilustre juiz repeliu preliminar de falta de interesse. No caso, o cliente tem vários negócios e deu em caução títulos de crédito, que seriam cobrados pelo banco, e ainda assim nota promissória em branco, temendo que, por falta de encontro de contas, houvesse protesto ou cobranças indevidas. Vencido, apela o banco, reeditando a preliminar. Ora, é bem de ver que cabe ao cliente tal direito. Se é verdade que o banco envia periodicamente os extratos da conta-corrente, por outro lado, só aparecem nos extratos os movimentos, ou seja, aqueles lançamentos realizados. Os títulos entregues para cobrança e que, por exemplo, não foram pagos, não aparecem nos extratos. Mas o cliente pode exigir do banco que informe se foram cobrados se houve repetição dos avisos aos devedores, enfim, cabe prestar contas não só do que foi lançado contabilmente, mas também do que ficou em carteira e não teve solução. Por outro lado, os extratos mensais nem sempre são claros e apresentam os movimentos globais, ou seja, tanto os cheques ou depósito do cliente como os de cobrança e outras formas de lançamento de dinheiro. Já a prestação de contas, em matéria de títulos, deve abranger apenas estes títulos ou, sendo o caso, de saber qual foi a parte cobrada ou a parte amortizada de um empréstimo do cliente. Esta é outra questão, limitada no negócio enfocado. O banco deve ter tal controle e, por isso, tem o cliente direito a exigir tais contas. A doutrina é também nesse sentido e foi citada a obra de HUMBERTO THEO DORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 4ª ed., Forense, nº 1.270, p. 1.550). Também a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para legitimar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos" (RSTJ 60/219), "apud" THEOTÔNIO NEGRÃO, art. 914, nota 5b, 28ª, ed., p. 611. - Outros tribunais assim pensam: "Título de Crédito - Endosso-caução- Instituição por mandatário do credor a favor de estabelecimento bancário - Dúvida sobre a pessoa do credor - Crédito reconhecido ao banco endossatário na qualidade de beneficiário da garantia já que não transferida a propriedade dos títulos, pelo endosso impróprio. Necessidade, porém, de prestação de contas ao endossador - Impossibilidade de pagamento ao primitivo credor porque desvinculado da cártula. Consignação em pagamento procedente - Declaração de votos (1º TACivSP) RT 627/129. - Rejeita-se por isso a preliminar. Quanto ao mais, entende o apelante que a ação é inadequada, porque "o que pretendem os recorridos é a declaração de nulidade da nota promissória, a revisão do contrato bancário e a eventual repetição do indébito" (fls. 86). Mas isto seria a causa ou a consequência da prestação de contas, se ficasse provado o débito real da apelada. A prestação de contas, no caso, é sempre cabível. Quanto à condenação em honorários, embora controvertida, vários acórdãos assim entendem, convindo citar o Resp 6,458-RJ, julgado pela 4ª Turma do STJ, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO: "Na ação de prestação de contas os honorários são impostos como regra, em decorrência da sucumbência havida na primeira fase" (T. NEGRÃO, art. 915, nota 5.28ª ed., p. 612). - Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 25-11-1997 Revista de Direito

Ementa

Ação de prestação de contas exigida de banco. Cabimento. Alegação de falta de interesse, porque o banco envia extratos periódicos. Preliminar rejeitada. quanto ao mérito, cabe admitir a prestação, pois os extratos são insuficientes, não indicando o valor dos títulos não cobrados.

Nota da redação

RT