PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
AÇÃO PROPOSTA POR CORRENTISTA — PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... ajuizou ação de prestação de contas contra o Banco do Estado de Santa Catarina S.A., alegando que é correntista do Banco e há bastante tempo vem percebendo diferença entre o controle que mantém de sua conta e os saldos apresentados pelo réu. Conquanto sua conta por vezes apresentasse saldo negativo, a justificativa do Banco de que os lançamentos se referem aos refinanciamentos do mútuo não convence e os lançamentos duvidosos atingiram um patamar tão elevado que exigem a tutela jurisdicional. O processo foi extinto, por falta de interesse de agir. - A egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao apelo da autora, em acórdão assim ementado: "Prestação de contas - Correntista - Estabelecimento bancário - Interesse de agir - Lançamentos abusivos e obscuros por parte da instituição financeira - Pedido genérico - Sentença de extinção do processo mantida - Recurso desprovido." (fl. ...). - Daí o recurso especial da autora, com fundamento nas alíneas a e c, do art. 105, III, da Constituição Federal, onde alega negativa de vigência aos arts. 914 e 915 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Afirma que o r. acórdão, ao fazer depender o processamento do seu pedido à prévia demonstração da diferença, estaria violando a disposição legal que lhe assegura a ação de prestação de contas. Argumenta que seu interesse de agir nasceu com a abertura e movimentação da conta corrente; outrossim, uma vez que o recorrido administra recursos da recorrente, deve prestar contas judicialmente, quando pleiteadas. Traz precedentes em abono de sua tese. - Com as contra-razões o recurso especial foi inadmitido, subindo os autos por força de agravo. - É o relatório. DO VOTO - É pacífico o entendimento das duas Turmas deste Tribunal sobre o direito de o correntista exigir contas do estabelecimento bancário que movimenta seus ativos financeiros (REsps nºs 170.253-RJ, 12.393-SP, 75.612-SC e 96.207-SC, 156.319-SC). - O pedido de prestação de contas decorre da insuficiência de informação do titular a respeito das movimentações e lançamentos efetuados pela instituição financeira que administra o saldo bancário do cliente. Logo, condicionar o exercício do direito de ação a que o autor preste detalhadas informações sobre épocas, itens e lançamentos, acompanhado de prova documental do pedido, significa, na verdade, negar a vigência do dispositivo legal que assegura tal ação ao credor da prestação de contas. São esses os esclarecimentos que ele está a solicitar. - Ademais, se deficiência houvesse, seria o caso de aplicar o disposto no art. 284 do CPC. - Posto isso, conheço do recurso, pela alínea a e lhe dou provimento para cassar o r. julgado e determinar que a ação prossiga. - É o voto. Ac. de 13-10-1998 DJ de 07-12-1998 (Registro nº 98.0038803-0) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 4, pág. 267 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617 EMENTA: - Em ação para pedir contas, cumpre ao autor comprovar que o obrigado a prestá-las a isso se negara, ou insatisfatoriamente prestara esclarecimentos, cumprindo-lhe, ainda, formular pedido certo com bases concretas, no caso de incorreções de informações extrajudicialmente prestadas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Na verdade, em essência, não se trata de simples prestação de contas, que haveria de limitar-se à aplicação dos haveres dos consorciados, mas de pedidos ampliados a ponto de desnaturar a ação. - Por outro lado, competia ao autor comprovar, para autorizar a propositura da ação, que a ré se negara a prestar os esclarecimentos pretendidos, prova que não produziu, e que lhe competia, tendo em vista a afirmação da apelante que não se omitira. - Outrossim, como afirma a apelante, "o apelado, autor da ação de prestação de contas, deveria, segundo o mesmo princípio, fazer um pedido certo com bases concretas sobre as incorreções das informações prestadas." - De fato, impunha-se ao autor demonstrar onde não estariam corretas as informações prestadas pela apelante, mas, ao invés, diz, na inicial que "... as informações obtidas não foram totalmente esclarecedoras no sentido de possibilitar um melhor entendimento da situação geral do grupo." - Tudo isso haveria de levar à carência da ação, e não à sua procedência, quer por falta de prova de que a ré negara-se a prestar esclarecimentos ao autor, quer porque a inicial não demonstrou em que as informações não foram suficientes, isto é, ausência de objetividade, e, ainda, porque o apelado extravasou os limites da ação de pre
Ementa
Exigir que o autor descreva na petição inicial datas, itens e lançamentos feitos em sua conta com os quais poderia estar desconforme, e junte prova documental do que alega, significa na verdade negar o direito ao exercício da ação de prestação de contas, fundado, exatamente, na falta de suficientes informações.
