PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
CONSORCIADO — SE TÊM LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"
- Recurso
- Apelação Cível 1.033/88
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A controvérsia se estabeleceu em torno da legitimidade ativa " ad causam" para a propositura da ação prestação de contas contra o consórcio administrador das operações objeto do respectivo contrato de adesão. - Esta câmara já decidiu a questão pelo acórdão nº 5.640, na Apelação Cível nº 1.033/88, de Maringá - 3ª Vara, pelos votos dos eminentes Desembargadores, então componentes deste órgão, RENATO PEDROSO, Presidente, e LUIZ PERROTI, Vogal, bem como o Juiz Convocado TADEU COSTA, relator, com a seguinte ementa: "CONSÓRCIO - Prestação de contas - Ação ajuizada por consorciado, individualmente - Inadmissibilidade na espécie - Carência - Recurso improvido. Dispondo o regulamento do consórcio que compete à assembléia geral deliberar a respeito dos atos praticados pela administradora e das informações por ela prestadas sobre as operações do consórcio, não cabe ao consorciado, em nome individual, exigir desta, judicial ou extrajudicialmente, a prestação de contas de sua administração". A legitimidade para agir, no contexto da legislação que regula o sistema de consórcios em nosso País, é dada às respectivas assembléias gerais pela Portaria nº 190, de 27.10.89, do então Ministério da Fazenda ... e, na espécie, pelo Contrato de Adesão nº 81.906 firmada entre as partes. - Assim é que diz a referida Portaria nº 190, nos seus itens 36 a 39: "36. Mensalmente, em local, dia e hora previamente estabelecidos pela administradora, serão realizadas assembléias gerais destinadas a distribuição dos bens, atendimento e informações aos consorciados. 36.1 - As assembléias dos grupos serão realizadas nos estabelecimentos da administradora situados nas áreas de jurisd ição administrativa das Delegacias da Receita Federal e das Inspetorias da Receita Federal - Classe Especial, devidamente autorizados, e onde as respectivas cotas tenham sido subscritas, salvo quando se trata de autorização concedida na forma do item 7 e do subitem 7.1. 37. Na primeira assembléia, a administradora convocará os consorciados para escolherem entre si até 3 (três) representantes, como mandato gratuito, a fim de fiscalizarem a aplicação dos recursos coletados e demais atos relativos às operações do consórcio. 37.1 - Referidos representantes terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo e poderão ser substituídos por deliberação da maioria dos consorciados, em nova assembléia. 37.2 - Os consorciados, como partes do contrato de consórcio são, por si ou pelos fiscais eleitos pelo grupo, responsáveis juntamente com a administradora, pela fiel execução do contrato e pelo cumprimento da legislação de consórcios. 37.3 - Se houver discordância sobre as importâncias arrecadadas e aplicadas, os consorciados deverão solicitar à administradora esclarecimentos complementares e, caso estes não sejam satisfatórios, esta circunstância deveria ser comunicada, por escrito à Secretaria da Receita Federal para adoção das providências cabíveis. 37.4 - O disposto neste item não prejudica o exercício da competência atribuída à Secretaria da Receita Federal pelo art. 19 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971. 38. As assembléias gerais serão publicadas e realizadas em única convocação, com qualquer número de consorciados ou seus representantes expressamente designados, cabendo a administradora representar os ausentes. 38.1 - Cada cota de participação no grupo dará direito a um voto nas assembléias gerais, podendo deliberar e votar somente os consorciados em dia com o pagamento das contribuições. 39. Na hipótese de elevação excessiva do preço dos bens n a mudança do bem retirado de fabricação e de fatos que onerem em demasia os consorciados, ou outros eventos que dificultem aos participantes a satisfação de suas obrigações, a administradora poderá convocar assembléia geral extraordinária para deliberar sobre pedido de autorização para dilatação do prazo de duração do grupo à Secretaria da Receita Federal". - Por sua vez o Contrato de Adesão nº 81.906, também já mencionado, preceitua no seu artigo 17 e parágrafos: "Mensalmente, em local, dia e hora previamente estabelecidas pela Administradora, serão realizadas assembléias gerais destinadas a informações sobre o andamento do consórcio, ciência dos atos praticados pela Administradora e para distribuição do bem objeto do contrato conforme estipula o artigo 18. Parágrafo 1º - Na primeira assembléia geral os consorciados deverão eleger até 03 (três) representantes junto à administrad
Ementa
Só a assembléia geral têm legitimidade ativa " ad causam" para propor ação de prestação de contas contra o respectivo consórcio, não a tendo, de conseqüência, o consorciado individualmente considerado.
