PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
CONSORCIADO — SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM "
- Recurso
- Apelação 22351-6
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NUNES DO NASCIMENTO
Resumo do acórdão
- Ação de prestação de contas cumulada com pedido de devolução ajuizada pela recorrida foi julgada procedente, sendo a sentença mantida por acórdão da 4.a Câm. Civ. do TARS, com a ementa agasalhando os termos que se seguem, verbis: "Consórcio - Prestação de contas - A administradora de consórcio, por receber e gerenciar recursos dos consorciados, tem o dever de prestar-lhes contas de sua atuação, tanto à Assembléia Geral ou Comissão de Associados, conforme o regulamento, como individualmente da posição de cada consorciado. Fundo de reserva. Tentativa de devolução já no curso da ação, desacompanhada de qualquer comprovação. Ação procedente" . - A fundamentação destaca que, no caso, a "obrigação de prestar contas à Assembléia Geral ou a uma Comissão de Associados, que em momento algum comprovou ter realizado, não exime a Administradora de prestar as devidas contas ao consorciado, de acordo com sua posição individual e peculiar dentro do grupo", e, ainda, que essa possibilidade de prestação de contas mais se escancara "quando a Administradora não demonstra ter efetuado dita prestação de contas ao grupo e, somente depois de ajuizada a ação, emite cheque representativo de crédito do consorciado pelo remanescente do fundo de reserva desacompanhado, no entanto, de qualquer demonstrativo da lisura de sua atuação e de ser correto o valor ofertado" . - O especial tem amparo na alínea a pela negativa de vigência do art. 535, I, considerando que o acórdão foi omisso, permanecendo a situação com os declaratórios oportunamente, e, também, pela negativa de vigência às regras da ação de prestação de contas, reafirmando a tese de que o consorciado não tem legitimidade para exigir cont as. - Na verdade, grassa divergência jurisprudencial sobre a possibilidade da ação de prestação de contas ajuizada pelo consorciado, indicando os paradigmas apresentados contrariedade à tese do acórdão recorrido. - Ocorre que, no caso, uma peculiaridade está a marcar, fundamente, a posição do TACivRS. É que a prova dos autos demonstrou, e tal exame está na competência exclusiva das instâncias ordinárias, a teor da Súmula 07-STJ (*), que a ré, além de não comprovar a prestação de contas devida nos termos regulamentares, ainda emitiu cheque representativo do crédito do consorciado, ou seja, reconheceu-lhe a posição de credor pelo remanescente do fundo de reserva, "desacompanhado, no entanto, de qualquer demonstrativo da lisura de sua atuação e de ser correto o valor ofertado", como já destacado supra. Ora, esse fato é suficiente para afastar todos os paradigmas, na medida em que retirar a legitimidade ativa do consorciado para pedir a prestação de contas, quando não presta contas a Administradora, seria abrir uma alternativa de arbítrio em detrimento do consorciado, que se sabe sempre desaparelhado para manejar o inúmero conjunto de regras e números que abarrotam a contabilidade, confusa na maior parte dos casos em julgamento, das administradoras de consórcio. Tal posição é inaceitável, estando ancorada em porto seguro a decisão recorrida. - Quanto às alegações com base na alínea a da regra constitucional própria, estão elas baldias, seja as que enfrentam a tese acolhida pelo acórdão recorrido, com base nas regras especiais para a ação de prestação de contas, seja as que gravitam pelo art. 535, I, do CPC. Neste último caso, a negativa de vigência do art. 535, I, do CPC, anote-se que o recorrente asseverou haver reeditado no apelo os argumentos, e, ainda, afirmou que o acórdão recorrido, "ao invés de examinar a argumentação jurídica da então apelante, preferiu, naquela fase preliminar - sobre existir o dever ou não de sere m prestadas as contas - acertar premissas de caráter valorativo radicais", o que a simples leitura do aresto combatido revela fora da realidade dos autos, na medida em que foi enfrentada a matéria adequadamente, confirmando-se a sentença "por seus jurídicos e legais fundamentos, pois bem apreciou a espécie e fez correta aplicação do direito", ou seja, a mesma sentença que o recorrente reconheceu ter analisado detidamente "a razões jurídicas das partes" . Ac. de 03-09-1996 DJU 14.10.1996. Revista dos Tribunais, vol. 738 - pág. 249 EM SENTIDO CONTRÁRIO : Apelação nº 22351-6 Tr. Just. do Paraná -3ª C. - Relator: Desembargador NUNES DO NASCIMENTO - Ac. de 9.3.1993 ( Arquivo do EMFOR TJ-05-97 - Nº 573 ) EMFOR 575
Ementa
Comprovado nas instâncias ordinárias que a Administradora não prestou as contas devidas nos termos regulamentares, cabível é a ação de prestação de contas ajuizada individualmente por consorciado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
