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ms ., CABIMENTO DA AÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ms ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

TÍTULOS DE TERCEIROS RECEBIDOS EM GARANTIA — CABIMENTO DA AÇÃO

Recurso
ms .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Citando definição tradicional, MACHADO GUIMARÃES escreveu que: "todos aqueles que têm, ou tiveram, bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas" (Coms., IV, § 195, pág. 186). - No caso dos autos, o estabelecimento bancário, mediante contratos, recebeu, do A., títulos de crédito em garantia de dívida, dos quais podia dispor para abatimento do débito contraído. O R. admite a entrega desses títulos ... assim como parte deles recebida... Como foram sacadas duas letras de câmbio (ao ver do autor) somando valores muito acima do empréstimo contraído..., naturalmente o devedor ficou perplexo, daí nascendo a idéia e a iniciativa da prestação de contas como meio idôneo de constranger o credor a demonstrar a exatidão do crédito que afirma ter e que se enunciaria nas letras de câmbio e nas notas promissórias. Até mesmo para o cálculo dos juros é mister conhecer, com segurança, as épocas em que foram creditados, ao autor, em diversos valores recebidos, pelo réu, de terceiros. - Numa palavra: a dívida do autor, inicialmente líquida e certa, tornou-se, com o tempo do contrato, de certo modo ilíquida, por isso que elevadíssimos os juros e as comissões impostas pelo credor. Paralelamente, ainda ficou este com títulos de terceiros, cujo recebimento seria imputado, na medida que tivesse, no débito do auto r. - O simples expor desses fatos - variação substancial do valor originário do débito contraído pela imposição de juros e comissões a níveis quase insuportáveis e, ao mesmo tempo, crédito do devedor perante o credor (traduzido na entrega de títulos da responsabilidade de terceiros) - a simples narrativa desses fatos, repita-se, parece evidenciar a necessidade mesma de o banco demonstrar a exatidão daquilo que efetivamente pode reclamar do devedor. VENCIDO O DESEMBARGADOR HUMBERTO DE MENDONÇA MANES (Relator). Ac. de 19-04-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.736 EMFOR 486

Ementa

Deve prestar contas quem quer que tenha, ou teve, bens ou haveres alheios sob sua guarda e administração. Se o banco, para garantia de empréstimo, além de promissórias, de emissão do mutuário, também recebe títulos de crédito, de responsabilidade de terceiros, e destes recolhe (no todo ou em parte) as respectivas somas e se, paralelamente, ainda saca, contra o correntista mutuário, duas letras de câmbio, que somam quantia de fidelidade discutível, é lícito ao devedor propor ação de prestação de contas como meio idôneo de fazê-lo demonstrar a exatidão do saldo credor apresentado.