PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PARTILHA ULTIMADA POR SENTENÇA — SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... comentando o inc. VII do art. 991 do CPC, diz HAMILTON DE MORAIS E BARROS (in Comentários ao CPC, Forense, v. IX, pág. 180) o seguinte: "Administrador de bens alheios, gerindo patrimônio que não é seu, a função de administrar completa-se com outra prática, a de prestar contas. Como a inventariança é encargo transitório, a oportunidade dessa prestação de contas é a hora de deixar o cargo logo que termine o inventário ou seja destituído. Tal prestação também é de fazer-se quando o juiz determinar. A todo momento, pode querer inteirar-se o do andamento e do estado das contas, eis que no inventário existe longo campo de atuação do juiz, onde deve exercer os seus poderes de inspeção, promoção e repressão." - Ora, pelo que se pode ver dos autos, o inventário dos bens deixados por ... correu normalmente até o final da partilha, que foi julgada por sentença que transitou livremente em julgado, ocasião em que, também, encerrou o encargo da inventariança, certo como é que tal múnus é transitório e se completa com o término do inventário. - Portanto não havia outra conclusão, senão a que chegou o ilustre Juiz monocrático, de que ao réu faltava a legitimidade passiva para estar na causa, já que não era mais inventariante e, assim, não estava mais obrigado a prestar contas. - Ao contrário do entendimento dos apelantes, o momento oportuno da prestação de contas é aquele correspondente à hora em que o inventariante deixa o cargo, logo que termina o inventário, não sendo possível exigir-lhe como querem os apelantes, a qualquer momento, a prestação de contas, sob pena de incorrer no aviltamento da garantia do direito individual do apelado. Lado outro, o apelado fez-se representar nos autos, conform e se depreende do documento de ... não subsistindo, portanto qualquer razão à irresignação dos apelantes, neste particular. Ac. de 06-05-1992 Revista dos Tribunais - Maio de 1993 - Vol. 691 - Pág. 163 EMFOR 535
Ementa
Em ação de prestação de contas, inadmissíveis figurar o inventariante no polo passivo, após ultimada a partilha por sentença com trânsito em julgado, momento em que já se encerrou seu encargo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
