PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
icípios". — Há, iniludivelmente, carência de ação. Ac. de 06-06-1991 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1991 - Nº LXVIII - Pág. 227 EMFOR 528
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- É incontroversa, em doutrina e jurisprudência, "venia", o A. quando sustenta que não poderia ter sido condenado, na ação em que foi proferido o acórdão rescindendo, "sem que tivesse havido reconvenção ou qualquer outro pedido que justificasse condenação" (...). - É incontroversa, em doutrina e jurisprudência, a natureza dúplice da ação de prestação de contas, pelo reconhecimento da existência de saldo, seja a favor do A. do R. - PONTES DE MIRANDA, citado na contestação e no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça oferece a respeito excelente subsídio - ("Comentários ao CPC", Tomo XIII, Ed. Forense, Rio, 1ª ed., 1977, pág. 122): "Ponto digno de nota é o estar incluída na contestação do réu ação reconvencional para pagamento da diferença a seu favor". - E ainda: ("Id. ibid", pág. 137). "Particularidade da prestação de contas, como das ações sobre contratos da conta corrente, é a de que a reconvenção é implícita na defesa e é condenado pelo saldo o réu ou o autor". - Por outra via, chega CLÓVIS DE COUTO E SILVA ao mesmo resultado - ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. XI, Tomo I, Ed. Rev. Tribs., São Paulo, pág. 109): "Ele cabe tanto a quem administrou bem alheio como quanto àquele em favor de quem se realizou a administração. Ambos têm o mesmo interesse. Tanto o administrador quanto o administrado podem ser credores por motivo da gestão efetuada. O autor será tão-somente aquele que tomou a iniciativa de propor a ação pois ela compete a ambos ("actio duplex"). O conceito de autor, como se viu, é apenas formal, uma vez que o saldo pode ser a favor de quem moveu a ação ou a ele contrário". - Nos estudos que fiz pude verificar que há autores que, no máximo, acham a reconvenção possível, mas nenhum que a entenda necessária. - Leia-se, por exemplo, ADROALDO FURTADO FABRÍCIO - ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VIII, Tomo III, Ed. Forense, Rio, 1ª ed., 1980, pág. 412): "A reconvenção é possível. Pelo ângulo estritamente procedimental, nada a impede, estabelecido como ficou que o oferecimento da contestação faz adotar-se o rito condenatório. Outrossim, a por vezes invocada condição de "actio duplex" não exclui a contra-razão. Esta pode veicular pretensão outra que não a de prestar ou pedir contas, mas que atenta ao requisito genérico da conexão colocado no art. 315". - Pela absoluta desnecessidade é também o nosso ilustre Par, Desemb. HUMBERTO THEODORO - ("Processo de conhecimento", Tomo II, Ed. Forense, Rio, 2ª ed., 1981, pág. 489): "Não cabe reconvenção, pela absoluta desnecessidade, em ações dúplices, como as possessórias e as de prestação de contas, pois, pela própria natureza dessas contas, a contestação do demandado já tem força reconvencional". - O Eg. Tribunal de Alçada deste Estado, em acórdão também lembrado no parecer da doutra Procuradoria-Geral de Justiça e de que foi relator o hoje Eminente Desembargador OLIVEIRA LEITE, assumiu a mesma posição - ("Repertório de Jurisprudência do Código de Processo Civil", vol. 15, Ed. Universitária de Direito, 1979, pág. 4.827): "Prestação de contas - Impossibilidade de reconvenção em ação dúplice - Contas não prestadas pelo promovido, deferindo-se o direito ao promovente. A ação de prestação de contas é ação dúplice que não comporta reconvenção. Assim de nenhuma forma decidiu "extra" ou "ultra petita" o acórdão rescindendo ao condenar o A. a pagar à R. a importância mencionada "sem que tenha havido reconvenção ou qualquer outra providência que isso justificasse". - Não há falar-se, por isto, em violação do art. 460,
Ementa
Não ação de prestação de contas a reconvenção não é necessária, por estar implícito na defesa, em decorrência da sua natureza dúplice, que enseja condenação pelo reconhecimento da existência de saldo, seja a favor do autor ou do réu.
