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Apelação 22/033-2/0, SUA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 22/033-2/0.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

AÇÃO PROPOSTA POR UM INTEGRANTE — SUA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM

Recurso
Apelação 22/033-2/0
Tribunal

Resumo do acórdão

- Convém lembrar que o sindicato é pessoa jurídica de direito privado. É, na lição de AMAURI MASCARO NASCIMENTO: "um sujeito coletivo, como organização destinada a representar interesses de um grupo, na esfera das relações trabalhistas. Tem direitos, deveres, responsabilidades, patrimônio, filiados, estatutos, tudo como uma pessoa jurídica. ("Direito Sindical", Ed. Saraiva, 1989, pág. 153). - A Constituição da República, no artigo 8º, I, dispõe acerca da liberdade na associação sindical, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. - Deste princípio constitucional resulta a autonomia administrativa do sindicato. Ou seja, toda matéria administrativa é questão interna do sindicato. Daí exsurge a importância dos estatutos e a valorização da assembléia sindical. Cada sindicato estrutura-se de acordo com as regras fixadas pelos respectivos estatutos, que são aprovadas pela assembléia geral. - A respeito, AMAURI MASCARO NASCIMENTO leciona: "O papel que a assembléia desempenha, à luz das diretrizes atuais, é da maior importância, bastando notar que as suas deliberações não estão mais sujeitas a revisão pelo Ministério do Trabalho através de recursos administrativos. As questões que advêem das deliberações da assembléia, se conflitantes com interesses dos associados ou de outras entidades sindicais, ou se contrárias às exigências dos estatutos do sindicato, são passíveis de discussão judicial mediante ação própria perante a Justiça comum". (obra citada, pág. 222). No mesmo sentido é o ensinamento de WILSON CAMPOS BATALHA E SÍLVIA MARINA LABATE BATALHA ("Sindicatos. Sindicalismo". Ed. LTr, 2ª ed., 1994, pág. 116). - A Consolidação das Leis do Trabalho reflete assa postura, ao disciplinar questões que devem ser confiadas unicamente à esfera interna da decisão do sindicato. - O artigo 524, alíneas "b", "c", "d", dispõe que a assembléia geral deliberará sobre "tomada e aprovação de contas da diretoria", "aplicação do patrimônio", e "julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados". - O artigo 550, "caput", e § 2ª, prescreve ser a assembléia geral o órgão competente para aprovar os orçamentos das entidades sindicais, bem como para conceder ou não ajustes nas dotações orçamentárias. - E o artigo 551, § 8º, dispõe que é a assembléia geral que aprova ou não as contas dos administradores das entidades sindicais. Este o dispositivo mais importante para o caso em discussão. Ao interpretá-lo salienta MOZART VICTOR RUSSOMANO: "Os órgãos da administração sindical prestarão contas às respectivas assembléias gerais e conselhos de representantes, mediante parecer prévio dos conselhos fiscais. O Ministério do Trabalho, pela Constituição de 1988, não mais estabelece prazos e procedimentos para a elaboração das prestações de contas e dos pareceres. A aprovação ou rejeição das mesmas constituem atos que se exaurem na órbita da própria entidade sindical, por votação secreta das assembléias e conselhos (art. 551, § 8º). Essa norma, por assim dizer, fecha o círculo da sensível autonomia financeira atualmente atribuída ao sindicalismo nacional e cujos efeitos práticos começam a ser avaliados favoravelmente." ("Comentários à CLT", vol.II, Ed. Forense, 13ª ed., 1990, pág. 668). - Portanto, por força de lei - a CLT - é a assembléia geral o órgão competente para tomar as contas dos administradores dos s indicatos, e para aprová-las ou não. - Ante tudo o que foi exposto resultam duas conclusões: 1º) - o apelado, na qualidade de administrador do sindicato, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de prestação de contas. E assim é porque tal obrigação decorre de lei - artigo 551, § 8º, da CLT. Cumpre ao administrador, e não ao sindicato prestar contas; 2º) - o apelante, na qualidade de integrante do sindicato, não tem legitimidade para, isoladamente, pedir a prestação de contas. Tal atribuição é privativa da assembléia geral. - No mesmo sentido: Apelação nº 22/033-2/0 Tr. Justiça de São Paulo - 11ª C. - Relator Desembargador: PINHEIRO FRANCO, ac. de 14.04.1994 ( n EMFOR Nº 561- RT. 707/71.) Ac. de 06-08-1997 Arquivo do EMFOR - TJPR/2.660 EMFOR 575

Ementa

Ação de prestação de contas - Pretensão formulada por integrante de sindicato, individualmente, contra o diretor presidente da entidade - Ilegitimidade ativa - Competência exclusiva da assembléia geral, por força de Lei, para tomar as contas dos administradores do sindicato - Artigo 551, § 8º, da CLT - Aplicação do princípio que rege toda a sistemática da administração dos sindicatos: o princípio da vontade majoritária dos seus membros.

Nota da redação

RT