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re -, DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

UNIÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dessume-se da regra do art. 914, do Código de Processo Civil, que a ação de prestação de contas compete a quem tiver o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las. - Na espécie em exame, a defesa da apelante foi muito clara, quando negou tal obrigação, uma vez que seria companheira do autor há mais de vinte anos e viveriam ambos sob o mesmo teto, em razão do que pretendia fazer prova desse fato importantíssima para o desate da questão, bem como o de que o apelado não conheceria os termos da ação, que, em seu nome, foi proposta. - Com toda evidência, a decisão de plano, que acolheu o pedido, sob a ótica restrita do art. 1.301, do Código Civil, consoante o qual "o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja", cerceou o direito de defesa da apelante, que pretendia fazer aquela prova. - Registre-se, por oportuno, a respeito do tema, que não é da essência do contrato, resultante do mandato, a obrigação de prestar contas, não sendo a isenção, porventura pactuada, cláusula ilícita e nem imoral. - Aliás, em se tratando de sociedade conjugal, o marido é o chefe respectivo, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse c omum do casal e dos filhos, na forma do art. 233, do Código Civil, c/c § 5°, do art. 226, da Constituição Federal, podendo ele administrar os bens comuns e os particulares da mulher, cuja administração a ele incumbir, em virtude do regime matrimonial adotado, ou do pacto nupcial, sem necessidade de mandato algum, observadas, obviamente, as restrições constantes do art. 235, do mesmo Código. - Como esclarece DE PLÁCIDO E SILVA, "Os poderes de administração de que se acha investido o marido, em relação aos bens do casal, quando, no regime da comunhão, universal ou parcial, ou mesmo total, não se subordinam as regras do mandato comum. Ao marido se dispensa a prestação de contas devida por todo mandatário, que não o seja em causa própria. Há, neste mandato, como bem acentua VIRGÍLIO DE SÁ PEREIRA, "uma presunção iuris et de iure de que ele administra em benefício da família, satisfazendo os encargos a que a sua posição acarreta, a mantença da família, a devida assistência a todos os seus membros e educação da prole" (Tratado do Mandato, volume II, 3ª edição, página 81). - Considerando a alegação de união estável, que perduraria por mais de 20 (vinte) anos, a qual, por força do § 30, do art. 226, da Constituição Federal, é reconhecida como entidade familiar, fundamental a prova de sua existência e a prática de poderes de simples administração, em benefício da própria família, assim, constituída, sem falar na alegação de que o autor desconheceria o teor do objeto da ação proposta. - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para anular a decisão apelada, por cerceamento de defesa, determinando seja o feito saneado e designada audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral, requerida pela apelante. Ac. de 24-04-1996 Arquivo do EMFOR - IN/1002 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Em havendo alegação de existência de união estável, entre as partes, que é considerada, pela norma constitucional vigente (§ 3°, do art. 226), como entidade familiar, e, ainda, de desconhecimento do autor do teor da inicial, uma vez que as partes viveram sob o mesmo teto, bem como a sua idade avançada, imprescindível a produção de prova testemunhal, para esclarecimento desses fatos fundamentais, para o exame da existência real do pedido e o da obrigação de prestar contas, tendo a decisão de plano cerceado, com toda evidência, o direito de defesa da ré, o que acarreta a sua cassação, para feitura da necessária justiça e aplicação do bom direito.