RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
RELAÇÕES COM OUTRO HOMEM — CONCEPÇÃO DE UM FILHO - SE ENSEJA A PRIVAÇÃO DOS ALIMENTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O casal separou-se, amigavelmente, em 1983, obrigando-se o ex-cônjuge varão a pensionar a ex-mulher pela forma estabelecida no acordo. O varão constituiu nova família, enquanto a ex-mulher se manteve sozinha. - Da mesma forma que não é lícito exigir ao homem que se mantenha celibatário, iguais princípios devem ser aplicados à mulher. - No caso dos autos, esta em uma relação mantida, engravidou, e deu à luz um filho, mas não mantém união com o pai do mesmo. - O fato, ao ver da maioria, não ensejaria a procedência do pedido de exoneração da pensão. - Exonera-se da pensão quando resulta comprovada união da mulher com outro homem, o que não ocorre no caso dos autos. - A mulher separada não está obrigada a levar uma vida de castidade. E o fato de ter um filho, por si só, prova apenas o relacionamento com outro homem, mas não vida em comum e em caráter efetivo. - Por tais razões, dá-se provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 08-11-1988 EMFOR - TJ/1.785 EMFOR 491
Ementa
O fato de a ex-mulher, em razão de relações mantidas com outro homem, após o desquite, conceber um filho, por si só, não enseja a privação de seus alimentos.
