PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
OBRIGAÇÃO DESTA — SE É EXTENSIVA AOS SÓCIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO VOTO DO DESEMBARGADOR OLIVEIRA LEITE. - ... O acórdão embargado não cuidou de examinar a ocorrência do que, no Direito Pátrio, tem sido qualificado de teoria da transparência da pessoa jurídica. Jamais se alegou isto. Ademais, se aplicável, o princípio diria com a responsabilidade dos sócios como garantes, mas não teria força de compelir os sócios da embargada a uma obrigação de fazer, de prestar contas regulares, como procurei deixar claro no acórdão. - A teoria do "disregard of legal entity" pode - "de lege ferenda" - fazer trepidar conceitos anciões nos repertórios do Direito Brasileiro, embora pareça, na realidade, ser apenas uma fase evolutiva dos princípios de uma responsabilidade que, a cada dia, assume novos rumos. Diríamos que evoluiria com a mesma intensidade com que grassa a construção da sociedade unipessoal de cotas, com responsabilidade limitada. - São idéias prósperas que, possivelmente, o Direito objetivo venha a consagrar, se bem que na marcha tardonha em que segue a evolução das normas, neste País. É apressado, porém, aplicá-la a um certo esmo, fora de sua verdadeira sede que, parece, evidentemente, não é a mesma da execução das obrigações de fazer ou de fundo cominatório. - Não se negou a existência de uma responsabilidade subsidiária, in casu. Quanto ao litiscons órcio, parece-me invencível que não se trata de consórcio necessário e nem unitário - se admita a inexistência da obrigação do garante prestar contas. Ac. de 25-08-1987 Jurisprudência Mineira - Vols. 97/100 - Jan./dez. - 1987 - Pág. 156. EMFOR 489
Ementa
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser levada ao extremo de impor contrariamente a texto expresso de lei, que também os sócios quotistas de uma sociedade devam integrar, como sujeitos passivos, a relação processual em que se discute, basicamente, a obrigação legal que tem aquela de prestar contas, por força de contrato por ela celebrado. Tal obrigação é personalíssima, não se estendendo aos que participam da sociedade demandada para cumpri-la, muito embora eles possam ser responsabilizados pelo saldo devedor que for eventualmente apurado na ação de prestação de contas.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
