PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
ATUALIZAÇÃO — INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI DE ORDEM PÚBLICA
- Recurso
- RE 105.137-0
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Esse, na verdade, é o entendimento que vinha adotando o Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme decidido no RE nº 105.137, relator Min. CORDEIRO GUERRA, cuja cópia do acórdão está nos autos, assim ementado: "A moeda de pagamento das contribuições e dos benefícios da previdência privada tem o seu valor definido pela Lei nº 6.435/77, segundo os índices das ORTNs para todas as partes. Não há direito adquirido a um determinado padrão monetário pretérito, seja ele o mil réis, o cruzeiro, o cruzeiro velho ou a indexação pelo salário mínimo. O pagamento se fará sempre pela moeda definida pela lei do dia do pagamento". - Ainda, no mesmo sentido, dentro outros, os acórdãos proferidos nos REs, nºs. 105.285-RS, 105.322-RS, 107.512-RS, 107.763-RS, 110.930-RS e 111.779-RS, publicados nas RTJ nºs. 124/633, 118/709, 121/705, 122/1.077, 121/776 e 122/1.146. - Devo salientar que nos RE 107.512 e 110.930 votou vencido o eminente Ministro RAPHAEL MAYER. Entendia S. Exa. que "de acordo com a estipulação contratual o direito dos autores tinha termo prefixo a ser executado, do momento em que completo o período de suas contribuições, pois a partir de então exigível a contraprestação da ré, na forma pactuada da renda mensal segundo padrões do salário mínimo, aliás inicialmente reconhecida e adimplida, e não há caso mais patente de configuração do direito adquirido, nos termos do § 2º, do art. 6º, da LICC, sob o parâmetro da garantia do art. 153, § 3º, da CF. Correta, portanto, a aplicação de tais preceitos, pelo acórdão recorrido" (RTJ 121, pág. 787). - Acontece que as leis em foco são leis de ordem pública e o contrato a instruir a inicial é um contrato de trato ou execução sucessiva, segundo fartamente demonstrado nos pareceres de MIGUEL REALE, WASHINGTOM DE BARROS MONTEIRO E ORLANDO GOMES, destes autos. - A tese da aplicação imediata da lei de caráter público aos contratos em vigor não constitui novidade. VICENTE RAO, em "O direito e a Vida dos direitos", vol. I, Tomo II, Ed. Max Limonad, 1960, Págs. 462 e 464, lembra como exemplos o que sucedeu com os contratos de trabalho, na generalidade das legislações, e, no direito brasileiro, a lei de usura (Decreto nº 22.626, de 07.04.33), que limitou os juros contratuais, de imediata aplicação. Ainda, como exemplo, recordo o Decreto nº 23.501, de 27.11.33, a estipular a vedação de pagamento em ouro, ou em determinada espécie de moeda, ou por qualquer meio tendente a recusar ou restringir o curso forçado da moeda brasileira, em cujos "consideranda" se lê: "Considerando que as providências dessa natureza, tomadas pelo Estado no exercício de suas funções soberanas, e por altas razões de ordem pública, não podem, deixar de abranger nos seus efeitos as convenções anteriores à publicação da lei; - Considerando que é qual a retroatividade de tais medidas como se verifica da "Joint Resoluction" supracitado, do decreto alemão de 28 de setembro de 1914, quando prescreve que "as convenções celebradas antes de 31 de junho de 1914 e pelas quais o pagamento deveria ser efetuado em ouro, cessam até nova ordem de obrigar as partes"; do decreto belga de 2 de agosto de 1914; da lei rumena de 21 de dezembro de 1916; da lei grega de 21 de junho de 1914; da lei búlgara de 12 de maio de 1921 e do decreto francês de 18 de setembro de 1790... - Retomando a questão em debate, recordo que, entre 1964 e 1976, como registra a Rev. Conjuntura Econômica, de junho de 1976, pág. 89, haviam, no Brasil, cerca de 12 índices diferentes de indexação, não se ndo de causar surpresa a tentativa de unificação da atualização monetária através de um único índice, o das ORTNs, como se evidencia com a experiência da Lei nº 6.473, de 17.06.77. Cuidava-se de evitar a multiplicação de índices causadores de nocivos efeitos à já combalida moeda brasileira. - Diante de todo exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Ac. de 15-08-1989 DJ de 04.09.1989 Arquivo do EMFOR - STJ/10 EMFOR 493
Ementa
Incide a lei nova (nº 6.435, de 15.07.1977) a regular a atualização das contribuições e dos benefícios da previdência privada, sem violação de direito adquirido. Orientação da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a partir de precedente firmado no RE nº 105.137-0, rel. Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.09.85.
Nota da redação
RTJ
