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Apelação Cível 26.660, EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 26.660.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA ENTIDADE — EFEITOS

Recurso
Apelação Cível 26.660
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A espécie é de ação proposta por pessoa física contra entidade de previdência privada, alegando a autora que se inscreveu em plano da ré, adquirindo três certificados para receber ao fim de seis anos, uma pensão mensal de dois salários mínimos por cada certificado. - Diz a autora que, findo o prazo previsto, em agosto de 1979, a procurar a ré para o recebimento da pensão, foi informada que o pagamento seria feito pelo valor do salário-mínimo de agosto de 1973. - Daí a presente ação, postulando a demandante que o pagamento seja feito com reajustamento de todas as prestações vencidas a partir de agosto de 1979. - A contestação da ré assentou em que a autora contribuiu com Cr$ 14.400 para a constituição de reserva técnica da entidade, fazendo jus ao pagamento de seis salários-mínimos da época do contrato, à razão de Cr$ 312... - A sentença acolheu a defesa e julgou a ação improcedente, sob a consideração de que "tratando-se de previdência, os benefícios devem ser calculados atuariamente, com vistas à receita". - Inconformada, a autora apelou, insistindo em que faz jus ao recebimento da pensão pelo valor atualizado do salário mínimo. - ....................................................................................................................................................... - A relação jurídica de que tratam os autos assenta em contratos de adesão, cujos instrumentos com a denominação de "certificado geral", estão a fls... - Desses instrumentos, consta uma referência, em relação ao plano em que se inscreveu a autora, a ssim redigida: "Montepio est. em 71 (2 sal. mínimos) Cr$ 450,00". - Sobre essa quase enigmática estipulação é que se estabeleceu a controvérsia, entendendo a autora, ora apelante que faz jus ao recebimento de uma pensão correspondente ao valor de dois salários-mínimos por cada certificado, ao passo que a ré, ora apelada, baseada em cálculos cujos dados não foram inteiramente confirmados pela SUSEP..., sustenta que o valor da pensão devida é de CR$ 2.478,38, inferior ao que vem pagando... - Posta nesses termos a questão, tem-se que o vínculo jurídico em causa nasceu em 1973, sendo, assim, anterior à Lei nº 6.435, que rege as entidades de previdência privada, que é de 15 de julho de 1977. - Na seção de suas "Disposições especiais", a Lei nº 6.435/77 estabeleceu normas que devem constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes daquelas entidades (art. 21), prescrevendo, em seu art. 22, que "Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índices de variação do valor nominal atualizado das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que foram estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das atualizações". Em suas disposições gerais e transitórias, dito diploma estatuiu que "As entidades que, na data de início da vigência desta Lei, estiverem atuando como Entidades de Previdência Privada, terão o prazo de 120 dias, contados da Expedição das Normas pelo Órgão Executivo do Sistema, para requererem as autoridades exigidas, apresentando Planos de Adaptação às disposições desta Lei" (art. 81), dizendo o parágrafo 1º desse artigo que "requerida a autorização exigida e apresentado em tempo hábil, o Plano de Adaptação, o Órgão Executivo do Sistema deliberará sobre a sua viabilidade, fará as exigências a serem observadas e fixará Prazo não superior a três ano s para adequação das aplicações garantidoras de suas Obrigações, admitida a prorrogação a Juízo do Órgão Normativo". - A transcrição desses dispositivos revela a preocupação do Legislador em estabelecer e preservar um equilíbrio e uma correspondência entre a Contribuição e o Benefício, de forma a garantir ao participante, no futuro, uma equivalência com o padrão inicial. - A Ré, porém, não fez prova de haver satisfeito aquelas disposições legais, adaptando-se ao Sistema e submetendo os seus compromissos e obrigações às Regras da aludida Lei. Pelo menos em relação à autora, ora apelante, nada há nos autos que autorize a conclusão de que houve essa adaptação. Ao contrário o que se depreende dos termos da defesa dos demais pronunciamentos da Ré é que o Plano em que se escreveu a Demandante permaneceu sem alteração. - Como é de primeira evidência, considerado pelo seu valor inicial, o benefício a que faz jus a Autora apresenta-se, hoje, insignificante e praticamente inex

Ementa

A entidade que descumprindo o art. 81 da Lei nº 6.435/77, não adaptou o plano às disposições daquele diploma não pode furtar-se ao pagamento do benefício, a pretexto de que o valor das contribuições não foi corrigido. O que cumpre é corrigir a contribuição e deduzir o valor da correção do montante do benefício.