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FISCALIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA — FISCALIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto n° 1.317, de 29 de novembro de 1994 Dispõe sobre a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 41, parágrafo único, da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, DECRETA: Art. 1° - A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações posteriores, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FCP, Grupo TAF-605, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 2° - Os servidores acima mencionados, devidamente credenciados pelo órgão próprio, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus e terão livre acesso às entidades fechadas, podendo delas requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo, punível nos termos da lei. Parágrafo único. Ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e a sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades. Art. 3° - Aplica-se à fiscalização das entidades fechadas, no que couber e não colidir com os preceitos deste Decreto e da Lei n° 6.435, de 1977, o disposto na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e demais dispositivos da legislação previdenciária. Art. 4° - O Ministro de Estado da Previdência Social baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República. It