PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO — INSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989 Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta. Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Superintendência de Seguros Privados - Susep. Art. 3º São contribuintes da Taxa os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos. Art. 4º Os valores da Taxa, expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, são os constantes da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade, apurados conforme os seguintes critérios: I - Unidade da Federação (Estados, Distrito Federal e Territórios) em que estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e II - por Unidade da Federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B. Art. 5º A Taxa será recolhida, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano. § 1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal e cobrada com os seguintes acréscimos: a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados no mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga; c) encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. § 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em BTN Fiscal. Art. 7º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados a juízo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. Art. 8º A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Susep, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada. Art. 9º A Taxa será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Republicação: LEI Nº 7.944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989 Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta. Art. 2° Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Superintendência de Seguros Privados — Susep. Art. 3° São contribuintes da Taxa os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos. Art. 4° Os valores da Taxa, expressos em Bônus do Tesouro Nacional — BTN, são os constantes da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de at ividade, apurados conforme os seguintes critérios: I — unidade da federação (Estados, Distrito Federal e Territórios) em que o estabelecimento tenha matriz — Coluna A; e II — por unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente — Coluna B. Art. 5º A Taxa será recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano. § 1° A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal e cobrada com os seguintes acréscimos: a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados no mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; b) multa de mor
