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PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FALTA - EFEITOS, j. 23/06/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 jun. 1987.

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Acórdão · 22/06/1987

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

MÃE DO FILIADO — PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FALTA - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Alega a Autora dependência econômica do falecido e invoca em favor de sua pretensão os artigos 3º, 12 , 9, dos Estatutos da Ré, bem assim o art. 13, II, da Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto nº 77.077, de 24-01-76). - A sentença afirmou não haver a Autora comprovado a dependência econômica; julgou improcedente o pedido, condenando a parte vencida em custas e honorário de 10% sobre o valor atribuído à causa. - .................... - ... Quanto ao mérito, é de considerar-se ser a Ré-Apelada uma entidade fechada de previdência privada, regida pelos respectivos Estatutos, a emanar do que os mesmos prescrevem os direitos de seus filiados. - Ora, os dispositivos que regulam a pretensão da autora são o art. 12 e seus §§1º e 2º, dos Estatutos (da Caixa de Previdências Funcionais do Banco do Brasil - PREVI) , cujo texto foi anexado pelas duas partes. - E de acordo com tais preceitos a mãe pode ser dependente de filho, mas para habilitar-se a obter pensão pelo falecimento do mesmo, deve provar dependência econômica. - Esse depender era o fato que constituiria o direito da Apelante. - Acontece que nenhuma prova a autora ofereceu em tal sentido. Ficou, entretanto, provado que o falecido ex-associado da Ré - não incluiria a A. entre seus dependentes; que ela residia em Pernambuco, enquanto a A. morava nesta cidade, bem assim que as quantias que ele lhe remeteria, conforme declaração de um cunhado, apenas poderiam provar que o filho a auxiliaria, não que ela vivia na dependência econômica do mesmo. Julgado em 23-06-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.557 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro de 1988. Ano XL. Nº 470

Ementa

Julga-se improcedente a pretensão deste que não comprovado pela Autora, mãe de filiado falecido, de que era dependente, inscrita nos termos dos estatutos da entidade previdenciária, nem de que vivia sob sua dependência econômica.