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Agravo de Instrumento 4.080/96, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 4.080/96.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

LITÍGIOS DECORRENTES — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Recurso
Agravo de Instrumento 4.080/96
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, sem embargo de, consoante normas do Banco do Brasil para admissão de funcionários, exigir-se sua inscrição na PREVI, o pacto com esta celebrado ainda que tenha origem na relação empregatícia, é, todavia, de natureza contratual. - Eis por que não incide o art. 114 da Carta Magna, em interpretação agasalhada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 7.540-4-PE, Relator o Min. VICENTE LEAL, "in verbis": "A obrigação de pagamento de aposentadoria complementar é da entidade fechada a que está vinculado o servidor aposentado. Sendo as instituições de previdência fechada entidades de Direito Privado compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ações revisionais de aposentadoria complementar". - Do art. 109, IX, § 3º, da Lei Maior, chega-se à idêntica conclusão, como destacou o eminente Des. WILSON MARQUES, no Agravo de Instrumento nº 4.080/96, 4ª Câmara Cível, pois do texto infere-se que os litígios entre segurados ou beneficiários e instituições de previdência social de natureza pública serão processados e julgados na esfera federa l e os litígios entre segurados ou beneficiários de instituições de previdência social de natureza privada, como é o caso das entidades fechadas de previdência privada, serão processados e julgados pela Justiça estadual. Arrola as seguintes decisões desta C. Corte com a mesma orientação: 1ª câmara - AL 645/91, Rel. o Des. MENEZES DIREITO; 2ª Câmara - AI's 441/92, 448/92, 452/92 e 454/92, Rel. o Des. THIAGO RIBAS FILHO. 2. No mérito, nega-se provimento ao recurso. - Sem embargo da dialética sustentada pelos apelantes em suas razões, não prospera, todavia a irresignação. - De há muito, vem esta Câmara decidindo, em pleitos contra entidades de previdência privada, assim a Caixa Beneficentes dos Servidores da Cia. Siderúrgica Nacional, não caber ao segurado devolução, quando dela se desliga da parte concernente a contribuição da empregadora. - Invocam os apelantes não aparar a resistência da ré adequada inteligência da Lei nº 6.435/77 e do Dec. nº 81.240/78, que a regulamentou dispondo o § 2º, do inc. VIII deste que, no caso de saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefício, terá ele direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% do montante apurado. Não distingue entre a contribuição carreada pelo empregado ou pela empregadora, vinculando-se sua "ratio", de caráter eminentemente social, a benefício do primeiro, aos valores custeados pelas empresas e respectivos empregados. Veio aquele preceito a regulamentar a norma do art. 42, V, da Lei nº 6.435/77, ao editar que deverão constar dos regulamentos dos planos de benefício a existência ou não de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirarem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios. O art. 34 da Lei considera as entidades fechadas complementares do sistema oficial de previdência social, estatuindo o art. 36 que serão regulados pela legislação geral e pela de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável. Por outro lado, o Dec. nº 2.111, de 26.12.96, que deu nova redação ao § 2º, VIII, do art. 31 do Dec. nº 81.240/78, contempla expressamente apenas a restituição das contradições pessoais vertidas. Dele se extrai o argumento "a contrario" de que, sob a vigência do texto anterior, que serviu de supedâneo ao pedido dos autores, era a contribuição patronal também suscetível de devolução. Se hoje, é ela de 98% das contribuições pessoais, antes era concedida, no mínimo, de 50% do montante apurado em relação às contribuições vertidas. Abrangiam, pois, as custeadas e saldadas pelas empresas. - Havendo ainda eles, apelantes, aderido às cláusulas e Estatutos da apelada, sob a égide do Dec. nº 81.240/78, e segundo o regime financeiro de capitalização, regulamentado por aquele Decreto, aplicado pela PREVI desde 15.04.67 (aprovação de seu Estatuto - fls. 217/19), milita a seu prol a retroatividade do

Ementa

Previdência Privada - PREVI. Plano de desligamento voluntário. Postulação de ex-funcionários de receberem parte com que contribuiu o empregador para a entidade e correção monetária por índices que sustentam refletir a inflação. - Sobre não fazerem juz à restituição de parcela com a qual não contribuíram, não dispõe a Lei nº 6.435/77 nem o Dec. nº 81.240/78, que a regulamentou, nesse sentido. Também não é o que consta dos Estatutos da entidade e de seu Regulamento de Benefícios. - Por outro lado, a proposta do Plano de Desligamento Voluntário contemplava apenas a restituição da parte com que contribuiu o funcionário. - Apuração de correção monetária deferida também por aqueles diplomas legais ao Plano de Benefícios, que previu os índices aplicados. - Competência da justiça comum afirmada.