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STJ, RE 105.137, APLICAÇÃO IMEDIATA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 105.137.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

VEDAÇÃO DESTE COMO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO — APLICAÇÃO IMEDIATA

Recurso
RE 105.137
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Segundo o Desembargador GALENO LACERDA, lembrado pelo Ministro CORDEIRO GUERRA no leading case a propósito deste tema (RE 105.137 - RS), "as leis monetárias, pela própria transcendência de Direito Público de que se revestem, são de aplicação imediata, segundo o consenso dos mestres de Direito transitório, sobre os contratos em curso e, bem assim sobre qualquer relação jurídica de outra natureza, pública ou privada, não ressalvada pelo novo texto" (RTJ 115/387). - De igual sentir o pronunciamento do Ministro FRANCISCO REZEK, consoante o qual "coloca-se, assim, a questão atinente, à aplicação de tais regras aos contratos em curso. Alguns autores sustentam que tais normas contêm princípios que, pela sua relevância, hão de ter aplicação imperativa e imediata, alcançando, dessa forma, os efeitos ou consequências dos contratos anteriormente concluídos, uma vez que, nesse passo, a autonomia da vontade cede lugar ao interesse público (RUGGIERO, "Instituições de Derecho Civil", 1971, I, pág. 151; MAZEAUD, "Leciones de Derecho Civil", Trad. esp. vol. I, Buenos Aires, 1976, págs. 230/231). Daí observar o insigne civilista francês, que, "en matéria de legislación del trabajo (preaviso pagado y vocacione pagadas, por ejemplo), como em matéria de cláusula de pago em oro, los tribunales, tratando de evitar los conflitos sociales o una depreción de la moneda, han aplicado las leys nuevas a los efectos futuros de los contratos em curso" (MAZEAUD, ob. cit., pág. 232 - RTJ 118/711). Ac. de 28-08-1990 DJ de 1-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/373 EMFOR 512

Ementa

A lei de ordem pública, que vedou a utilização do salário-mínimo como parâmetro de indexação tem aplicação imediata aos contratos em curso. Inexistência de direito adquirido em hipótese de obrigação de execução sucessiva.

Nota da redação

RTJ