PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
FATOR DE REAJUSTAMENTO — SUBSTITUIÇÃO PELAS ORTN's - VALIDADE
- Recurso
- Recurso Extraordinário 110.319
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Recurso é cabível, ante o êxito da Arguição de Relevância (sessão de 19 de novembro de 1986) e a divergência demonstrada com o acórdão do Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Ac. 19.744), e a decisão desta Corte, igualmente anexada, por cópia de inteiro teor. - No mérito, peço vênia para reportar-me às considerações que teci como relator do Recurso Extraordinário nº 110.319 (sessão de 10 de abril do corrente ano), com o escopo de evidenciar que, sobre o contrato em causa, prevalecem as disposições das Leis nº 6,205-75, nº 6.423-77 e nº 6.435-77, especialmente a última, em cuja vigência estão compreendidas as diferenças reclamadas (cfr. demonstrativo constante do pedido inicial,...). - Para o acórdão proferido no citado feito (RE 110.319), redigi a seguinte ementa: "Previdência privada (plano de pensão rejustável). É válida a substituição do valor do salário mínimo, como fator contratual de reajustamento do benefício, pelo índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Leis nº 6.205-75, nº 6.423-77 e nº 6.435-77). Recurso Extraordinário de que se conhece, para dar-lhe provimento." - Entendimento análogo subsistiu, mais recentemente, na apreciação do Recurso Extraordinário nº 111.543 de que foi Relator o eminente Presidente desta Turma, Ministro MOREIRA ALVES. - Conheço do Recurso pela letra d, e dou-lhe provimento, para julgar improcedente a ação. Ac. de 16-06-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468-4 Arquivo do EMFOR - STF/262 EMFOR 483
Ementa
É válida a substituição do valor do salário mínimo, como fator contratual de reajustamento do benefício, pelo índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Lei nº 6.435-77).
