PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PLANO REAJUSTÁVEL — SUBSTITUIÇÃO PELAS ORTN'S - SE É VÁLIDA
- Recurso
- Recurso Extraordinário 110.319
- Tribunal
- STF
Ementa
É válida a substituição do valor do salário mínimo, como fator contratual de reajustamento do benefício, pelo índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Lei nº 6.435-77). RESUMO DO ACÓRDÃO; - É cabível o Recurso , ante a divergência com o julgado do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, comentado pelo douto despacho de admissão. - No mérito peço vênia para reportar-me às considerações que teci como Relator do Recurso Extraordinário nº 110.319 (sessão de 10 de abril do corrente ano), com escopo de evidenciar que, sobre o contrato em causa, prevalecem as disposições das Leis nº 6.205-75, nº 6.423-77 e nº 6.435-77, especialmente a última, em cuja vigência estão compreendidas as diferenças reclamadas. - Para o acórdão proferido no citado feito (RE 110.319), redigi a seguinte ementa: "Previdência Privada (plano de pensão reajustável). É válida a substituição do valor do salário mínimo, como fator contratual de reajustamento do benefício, pelo índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Lei nº 6.205-75, nº 6.423-77 e nº 6.435-77). - Recurso Extraordinário de que se conhece, para dar-lhe provimento. - Entendimento análogo subsistiu, mais recentemente, na apreciação do Recurso Extraordinário nº 111.543 de que foi Relator o eminente Presidente desta Turma, Ministro MOREIRA ALVES. - Conheço do Recurso, pela letra d do permissivo constitucional e dou-lhe provimento para julgar improcedente a ação, restabelecendo a sentença do primeiro grau. Ac. de 16-06-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468-04 Arquivo do EMFOR - STF/266 EMFOR 483
