PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROCESSO E JULGAMENTO — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- COSTA LIMA
Resumo do acórdão
- O Tribunal já tem posição definida a respeito da matéria que assim pode ser resumida: "Constitucional. Conflito de competência. Ação Revisional de benefício previdenciário resultante de acidente do trabalho. 1 - A ação de acidente do trabalho é processada e julgada pela Justiça Comum Estadual (art. 109, I, da CF e súmula 15 (*) STJ). 2 - A ação revisional de benefício previdenciário, ainda que decorrente de acidente do trabalho, não é um prolongado desta. Os benefícios previdenciários são os instituídos e reajustados pela legislação própria sem subordinação à acidentária. 3 - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal. (CC nº 3.825-9/RJ Rel. Min. COSTA LIMA - DJ 15-2-1993). - Diante de todo o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo Federal, o suscitado. Ac. de 21-10-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/942 (*) "Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de Acidente do Trabalho" ("EMFOR", Nº 507, t. COMPETÊNCIA, st. ACIDENTE DO TRABALHO). EMFOR 545
Ementa
A ação revisional de benefício previdenciário, ainda que decorrente de acidente do trabalho, não é um prolongado desta. Os benefícios previdenciários são os instituídos e reajustados pela legislação própria sem subordinação à acidentária.
