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STF, Ap. 2.738/88, RELACIONAMENTO COM OUTRO HOMEM - QUANDO PERDE O DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. 2.738/88.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

MULHER DIVORCIADA — RELACIONAMENTO COM OUTRO HOMEM - QUANDO PERDE O DIREITO

Recurso
Ap. 2.738/88
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Por tudo e pelo o que certamente a julgadora capitou do contato, como se disse, com as partes, é que a ação de exoneração foi julgada procedente, adotada a corrente majoritária da doutrina e jurisprudência que vê na atitude da mulher em assumir concubinato, ainda que este tenha todas as características de união estável, motivo para desoneração do marido, mesmo que o concubinato tenha se desfeito. Até porque o marido não se pode impor a condição humilhante de supridor das necessidades da mulher, segundo seus caprichos ou a mercê de sua relações amorosas. - Em julgado parece que moldado à espécie em julgamento o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se pronunciou: "Alimentos - Exoneração - Mulher que admite manter com outro homem relacionamento amoroso duradouro e ostensivo, ainda que com ele não viva sob o mesmo teto - obrigação alimentar cessada em tais circunstâncias - Voto Vencido. Ementa Oficial: Alimentos. Perde o direito a alimentos a ex-mulher que confessadamente mantém com outro homem relacionamento amoroso duradouro e ostensivo, ainda que com ele não viva sob o mesmo teto". Ap. 2.738/88 (segredo de justiça) - 1ª C. - j. 29-11-88 - rel. Des. ORESTE BAPTISTA. Cf. RT 650/163. - E, é neste sentido que caminha a moderna interpretação jurisprudencial brasileira: "Admite-se a exoneração do encargo alimentar convencionado em processo de separação se a mulher passou a viver em companhia de outro homem, ainda que esta relação não tenha tido continuidade". TJ/SP - RT 670/74 (agosto 91). - No mesmo sentido a doutrina de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ("Curso de Direito Civil - Direito de Família", vol. 2º/212 20ª edição - Saraiva 1982). - Também JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA CRUZ na sua obra "Dos Alimentos no Direito de Família", pág. 193. - Confira-se, a respeito os julgados seguintes: STF - RTJ 61/398; RT 486/206; RJTJSP 90/283; 111/51 e 113/45. - A opção de vida livre na sociedade moderna é perfeitamente compreensível e não deve ser censurada. - No entretanto, o que não é lícito é exigir-se que o ex-marido seja o responsável pela manutenção desta vida sexualmente liberada da ex-esposa. Constitui mera imoralidade o ex-marido sustentar antiga mulher que, divorciada, viva ou conviva com outros homens. - Por derradeiro, assinale-se que com o divórcio - e mesmo com a antecedente separação judicial - cessa o dever de fidelidade entre os ex-cônjuges. No entretanto, se a mulher adota um estilo de vida de liberdade sexual, presume-se que pode sustentar-se à própria custa ou do eventual companheiro e não mais do ex-marido. Ac. de 16-03-1993 Arquivo do EMFOR, TJPR/N 2.437 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1994. Ano XLVI. Nº 547

Ementa

Com o divórcio - e mesmo com a antecedente separação judicial - cessa o dever de fidelidade entre os ex-cônjuges. No entretanto, se a mulher adota um estilo de vida de liberdade sexual, presume-se que pode sustentar-se à própria custa ou do eventual companheiro e não mais do ex-marido.

Nota da redação

RT