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STJ, Resp 19.900/, INÍCIO DO PRAZO - QUANDO COMEÇA A CONTAR, Rel. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 19.900/. Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

PRESCRIÇÃO — INÍCIO DO PRAZO - QUANDO COMEÇA A CONTAR

Recurso
Resp 19.900/
Tribunal
STJ
Relator
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Resumo do acórdão

- Como salientado no Relatório, o acórdão embargado proclamou o entendimento de que, tratando-se de benefício acidentário, somente a partir da perícia judicial que, em juízo comprovar o nexo entre a atividade exercida pelo autor e o mal incapacitante, é que começa a fluir o prazo prescricional. - Pretende, todavia, o INSS a reforma do acórdão para que seja declarada a prescrição da ação, invocando, para tanto, precedente de que foi relator o Ministro ANSELMO SANTIAGO. - No mencionado decisum foi acentuado que a ação foi intentada depois de extinto o prazo de cinco anos e que a incapacidade foi reconhecida pelo INSS, inclusive deferindo aposentadoria por invalidez. - Tenho que os embargos sob apreciação não merecem acolhimento. - Ressalte-se, por primeiro, que as normas que regulam a questão pertinente ao prazo prescricional das ações acidentárias postulatórias de benefício previdenciário, a saber, art. 18 da Lei n° 6.367/76 e art. 104, da Lei n° 8.213/91, estabelecem que este flui a partir do acidente, quando deste resultar a morte ou a incapacidade provisória do segurado ou da data em que o INSS reconhecer a incapacidade ou sua agravação. - No caso, o segurado foi aposentado por invalidez em 01.04.73, tendo o INSS alegado a prescrição da ação acidentária proposta em 18.07. 78. Argumentou, ainda, que não se demonstrou a relação entre o trabalho do segurado e a doença de que era portador. - Nesse sentido, o Tribunal a quo, ao analisar o tema sub judice, declarou a ação prescrita nos termos do art. 18, II, da Lei n° 6.367/76 e art. 17, II da Lei n° 5.316/67. - Todavia, conforme se pode verificar da prova pericial produzida em juízo, somente em 04.04.90 foi reconhecido que estava relacionado ao trabalho o quadro cardiológico diagnosticado pelo segurado, considerada positiva a presente relação de causalidade (fl. ...). - Assim sendo, não há como incidir no caso vertente a proclamada prescrição, porquanto a hipótese cuida de doença atípica, quando somente a perícia médica procedida em juízo é que vem caracterizar a seqüela do acidente e sua extensão, e conseqüentemente, a prescrição da ação passa a fluir da ciência do laudo ou da data do exame pericial que comprovar a enfermidade. - Vale dizer, assim, não tendo sido reconhecido pelo Instituto Previdenciário o nexo entre a seqüela encontrada e a profissão exercida pelo segurado, a prescrição começa a contar a partir do laudo pericial feito em juízo que constata a extensão das lesões. - Neste sentido tem decidido este Tribunal, merecendo destaque os seguintes precedentes: "AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO- CARACTERIZADA. 1. Se a Autarquia previdenciária nega que o obreiro seja portador de seqüelas incapacitantes, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do laudo judicial que reconhece a incapacidade. 2. Recursos especiais conhecidos e providos". (Resp 19.900/SP - Relator Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO - DJ de 03/05/1993). "ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Não reconhecido pelo instituto o nexo de casualidade entre o acidente e a incapacidade, a prescrição da ação só começa a correr a partir do laudo pericial feito em juízo. Embargos rejeitados". (Eresp 11.229/PR Relator Min. GARCIA VIEIRA - DJ de 01/08/1994). "ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. I - A prescrição para haver indenização acidentária na forma da Lei n° 6.367/76, só se opera a partir da data da perícia judicial que comprovou a incapacidade reclamada e o nexo de casualidade, e desde que a autarquia previdenciária não tenha reconhecido administrativamente. II - Afastada a prescrição, determina-se a devolução dos autos para apreciação do mérito". Por unanimidade, negar provimento ao recurso. (Resp. 23.346/SP - Relator Min. CÉSAR ASFOR ROCHA - DJ de 10.05.93). "ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 6.367, ART. 18, III. As ações relativas a prestações por acidentes do trabalho prescrevem em cinco anos, contados do dia em que for reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou sua agravação. A circunstância de o acidentado haver retornado ao trabalho ou recebido auxílio-doença é irrelevante como termo inicial da prescrição (Lei nº 6.367/76 - Art. 18, III). Por unanimidade, dar provimento ao recurso. (Resp. 7.375/SP - Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ de 17/12/1992)". - Isto posto, rejeito os embargos. - É o voto. Ac. de 23-10-1996 DJ 25

Ementa

1. As normas que disciplinam a prescrição das ações acidentárias, postulatória de benefício previdenciário, determinam que, não tendo a autarquia reconhecido os efeitos do acidente e a incapacitação permanente dele resultante, seu prazo começa a fluir da apresentação em juízo do laudo pericial que as comprovar. 2. In casu, não tendo sido reconhecido pelo Instituto Previdenciário o nexo entre a seqüela encontrada e a profissão exercida pelo segurado, a prescrição começa a contar a partir do laudo pericial feito em juízo que constata a extensão das lesões, nos termos da Lei n° 6.367/76.