PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PRIMEIRO REAJUSTE — QUANDO SE FAZ PELO ÍNDICE INTEGRAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- "... E o art. 5º, "caput" da Lei nº 6.367/76, determina que o cálculo e o reajuste dos benefícios acidentários sejam feitos segundo o regime da previdência social do INPS, ou seja, nos termos em que se calculam e reajustam os benefícios previdenciários. - Portanto, com base na já referida Súmula nº 260 (*), concluiu-se que o benefício acidentário a que faz juz o autor deve ser calculado com a aplicação do índice integral, como quer o recorrente, sendo irrelevante o momento da ocorrência do acidente." - Acolhendo o pronunciamento supra, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 05-11-1990 DJ de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/378 (*) "No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequente, o salário mínimo então atualizado." ("EMFOR", Nº 486). EMFOR 512
Ementa
A Súmula nº 260 (*), do extinto Tribunal Federal de Recurso, dispõe que o primeiro reajuste de benefício previdenciário, independentemente do mês da concessão, deve ser feito pelo índice integral..."
