PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INCORPORAÇÃO A ESTA DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE CONTÁGIO — CANCELAMENTO - OBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Concedido o benefício, "a revogação do ato somente poderia ocorrer pela mesma autoridade e mediante o processo que desconstituísse o ato anterior, ... o ato desconstitutivo haveria também de ser averbado no Tribunal de Contas ... incompetente se mostra a repartição pagadora para se recusar a efetuar pagamento de parte de proventos do aposentado sob a alegação de ilegalidade do ato de aposentadoria que se nos afigura indivisível." - Há jurisprudência a sustentar este pensamento. - O cerne da decisão do MM. Juiz a quo consistiu em que "o cancelamento do benefício jamais poderias se dar por ato unilateral da administração sem a prévia comprovação, através do devido processo legal, da pretendida ilegalidade da concessão da vantagem, permitindo ao interessado defender-se no processo administrativo", o que se afirmou com a invocação de entendimento de HELY LOPES MEIRELLES, "in" "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT, pág. 164. Ac. de 28-12-1989 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1990 - Vol. 109 - Pág. 215 EMFOR 513
Ementa
Concedida a gratificação por risco de contágio e incorporada esta aos proventos de aposentadoria, o cancelamento do benefício jamais poderá se dar por ato unilateral da Administração sem a prévia comprovação, através do devido processo legal, da pretendida ilegalidade da concessão da vantagem permitindo ao interessado defender-se no processo administrativo.
Nota da redação
RT
