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STJ, RE 106.953-8, SE SÃO ACUMULÁVEIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 106.953-8.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

INFORTÚNIO DO TRABALHO E AUXÍLIO SUPLEMENTAR — SE SÃO ACUMULÁVEIS

Recurso
RE 106.953-8
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O ilustre Ministro AMÉRICO LUZ. Sua Excelência, sempre cautelosa e eruditamente analisou a matéria. Ressalto o seguinte trecho de seu douto voto: "Ação Rescisória. Previdenciário. Inacumuláveis as Aposentadorias por Tempo de Serviço e Acidentária. Não se há de reconhecer violação a literal disposição de lei no acórdão rescindendo, como pretende o autor. A decisão atacada está conforme a jurisprudência reinante nesta Corte: "São inacumuláveis os benefícios acidentários com as prestações previdenciárias". Está ela fundamentada no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.210/75, que garante "ao segurado apenas o direito de opção entre as duas aposentadorias." Ação julgada improcedente." ("in" DJ de 26-4-1984). - Também o Pretório Excelso teve oportunidade de pronunciar-se sobre a matéria, ao julgar o RE nº 106.953-8 - SC, decidindo verbis: "Previdência Social. Inviável a acumulação da aposentadoria acidentária com a aposentadoria por tempo de serviço. Direito de opção, por parte do segurado. Leis nº 5.316/1967 e 6.367/1976. Recurso Extraordinário conhecido e provido." - As alegações do autor de que a inacumulabilidade somente alcançaria as hipóteses da aposentadoria por invalidez previdenciária com aposentadoria por invalidez acidentária ou de duas aposentadorias especiais e duas por tempo de serviço, estão bem analisadas no voto do Eminente Ministro WILLIAM PATTERSON, no julgamento da Ac. 76.252 - SP, da qual Sr. Exa., foi relator, verbis: "Argumenta-se que a lei fala em "aposentadoria por invalidez", circunstância que autoriza a exclusão, apenas, de igual espécie do sistema previdenciário. Não me parece lógica tal assertiva. O que a lei pretende é repelir vantagens do mesmo gênero, vale dizer, auxílio-acidente e auxílio-doença, aposentadoria e aposentadoria, pensã o e pensão. A expressão inserta no parágrafo 5º, do art. 5º, da Lei nº 6.367 de 1976 (aposentadoria por invalidez) não tem o sentido desejado, isto é, de restringir a proibição a esse tipo tão-somente. A referência está ajustada ao próprio regime, porquanto não existe outra aposentadoria, regulada na Lei de Infortunística, a não ser a conseqüente da invalidez (cfr. art. 5º, "caput"). Lembre-se, ainda, que esse benefício, atendendo a sua natureza especial, é acrescido de um pecúlio, equivalente a 15 vezes o valor de referência (art. 8º, da Lei nº 6.367, de 1976), o que reforça a tese de exclusão, relativamente a vantagem de outra aposentadoria, pelo fato de o legislador já haver contemplado o acidentado com um plus. Advirta-se, ainda, que no mesmo regime (previdenciário), essa acumulação é expressamente proibida (Lei 3.807, de 1960, art. 57, parágrafo único, letra "b" e Decreto nº 80.303, de 1979, art. 211, II)." - do voto anexo ao da Ac. 108.487." - No mesmo sentido, entendeu a Egrégia 1ª Seção, na Ação Rescisória nº 34, de que fui relator: "No caso dos autos, debate-se a cumulatividade da aposentadoria acidentária e a especial. Bem acentuou o douto parecer do Ministério Público, no sentido do acórdão rescindendo, decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 106.953/8 - SC, DJ 22-5-87) e do Tribunal Federal de Recursos (Ac. nº 108.487 - SP, DJ 3-4-86). Outras poderiam ser trazidas à colação. O mesmo ocorre com julgados em sentido contrário. Dessa forma, a causa-de-pedir não descreve fato típico de rescisória. Afeta uma das condições da ação. Julgo o Autor carecedor do direito da ação. Honorários de advogado: 10% do valor atribuído à causa. Perda do depósito em favor da contraparte. Custas "ex lege"." - O Supremo Tribunal Federal comunga do mesmo entendimento. No RE nº 116.090 - SP, Relator Ministro OCTÁVIO GALLOTTI decidiu: "Acidente do Trabalho. Aux ílio suplementar não é acumulável com aposentadoria por tempo de serviço. Art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/76. Recurso provido. Ac. de 19-11-1990 DJ de 10-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/395 EMFOR 513

Ementa

A aposentadoria por infortúnio do trabalho é inacumulável com o auxílio suplementar.