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re .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

CESSAÇÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Embora tivesse o autor declarado ao perito, ao ser examinado que havia se aposentado pela previdência, o certo é que as decisões da primeira e segunda instância apreciaram o pedido de auxílio suplementar e o concederam no julgamento sem levar em consideração hipótese não mais levantada no processo de se tratar de pessoa que se aposentara. - O auxílio suplementar decorre do que dispõe o art. 9º da Lei 6.367 que, em seu parágrafo único determina a cessação do mesmo benefício com a simples aposentadoria do requerente. É inegável que havendo distribuído a ação em janeiro de 1978 provou o autor desta rescisória que a demanda prosseguiu até receber a sentença em 25-4-1982, sendo negado provimento ao recurso dela interposto, em acórdão da Egrégia Quarta Câmara, em 12-3-1985. - A aposentadoria do autor que vigora desde 1º de maio de 1979 e a decisão posterior a ela permitiu afinal uma cumulação inadmitida na lei do auxílio suplementar com aposentadoria. - Em primeiro lugar há que se acentuar as razões legais de inadmissão do recebimento simultâneo desses benefícios. Dentro da compreensão do auxílio suplementar só se pode admitir a sua concessão se o acidente produziu reflexo na redução da capacidade do mesmo trabalho do acidentado. Se a redução produz reflexo no exercício de outra ocupação, aí a hipótese é de concessão do auxílio doença. Por isto mesmo tal auxílio é mensal e vitalício e independente de qualquer outra remuneração ou outro benefício relacionado com o mesmo acidente, segundo dispõe o art. 6º da mesma Lei. - Com o auxílio suplementar, com tudo, tal não ocorre. Ele é destinado a atender a indenização pelo maior esforço que despende o empregado na realização de suas tarefas normais, em sua profissão. Assim, não é indenizada a incapa citação parcial resultante do acidente, mas seu simples reflexo na atividade laboral. - Por isto a lei entende que cessada a atividade, com a aposentadoria, cessa a razão daquele pagamento. Discutiu-se, no caso, se era de se fazer a distinção entre aposentadoria previdenciária ou acidentária ou se por tempo de serviço ou se por doença. O certo é que a Lei silenciou a respeito, não distinguindo qualquer que fosse a aposentadoria pondo-se, assim, dentro da lógica na qual foi concebido aquele benefício. O benefício deve ser cancelado ou deve cessar tão logo se aposente o empregado e se está ele com ação acidentária em curso, o seu direito ao auxílio suplementar deve prosseguir tão somente até quando se aposentou o autor. - O fato é que nos autos havia notícia de que o autor se aposentara e, portanto o auxílio não deveria prevalecer senão até a data em que ela ocorreu. - Houve, portanto violação da lei o § único do art. 9º, da Lei acidentária... - Julgada procedente a ação. Ac. de 25-02-1988 Arquivo do EMFOR - TA/950 EMFOR 486

Ementa

Aposentando-se o acidentado, cessa o auxílio suplementar. Rescisória do julgado que concedeu o auxílio, não obstante achar-se o autor aposentado.