PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O ART. 202 DA CF — IMPOSSIBILIDADE - NORMA NÃO AUTO-APLICÁVEL
- Recurso
- RE 157.042
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A jurisprudência desta Turma já consolidou o entendimento de que a norma do art. 202 da CF, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria "sobre a média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês", não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). Em decorrência desse entendimento, até o advento dessa legislação, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Política. Neste sentido decidiu o RE 157.042, relator Min. MOREIRA ALVES, cuja ementa transcrevo: "Previdência Social. Ora, esta 1ª T., ao julgar os ERE 153.655, relator Min. SYDNEY SANCHES, já decidiu que o disposto no art. 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). Portanto, a esse propósito, e até a entrada e vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmando no art. 201, § 3º, da atual CF - de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício s erão corrigidos monetariamente. Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido" (DJ 19.04.1996). - No tocante à revisão do benefício, em equivalência com o salário mínimo, a clareza da norma inscrita no art. 58, e sua natureza transitória, são suficientes para concluir que somente os benefícios de prestação continuada, "mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição", são susceptíveis da revisão segundo o número de salários mínimos que abrangia quando da sua concessão. A transitoriedade da norma não permite interpretação extensiva, por mais justa que possa ser, de modo a alcançar os benefícios concedidos após a promulgação da Carta Federal. - Neste sentido já decidiu, por unanimidade, esta E. Turma, quando do julgamento do RE 157571-9-SP, relatado pelo eminente Min. CELSO DE MELLO, cujos fundamentos acolho. Eis a sua ementa: "Recurso Extraordinário - Benefício previdenciário de prestação continuada - Concessão desse benefício após a promulgação da CF de 1988 - Inaplicabilidade do critério previsto pelo ADCT/88, art. 58 - Função jurídica da norma de Direito Transitório - Preservação do valor real dos benefícios previdenciários (CF, art. 201, § 2º) - RE conhecido e provido. - Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05.10.1988. - A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação. - O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º). - O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)". - Em face do exposto e com base nos precedentes citados, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para julgar, nessa parte, objeto do extraordinário, improcedente a ação de revisão de benefício previdenciário, condenando a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais). Ac. de 25-02-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 177/745590
Ementa
Consolidaram-se os entendimentos, do STF, no sentido de que a norma do art. 202 da CF, assecuratória do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida no art. 58 do ADCT.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
