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STF, REsp 163.306-9, CÁLCULO - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CF, Rel. ADHEMAR MACIEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 163.306-9. Relator: ADHEMAR MACIEL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

RENDA MENSAL INICIAL DO APOSENTADO — CÁLCULO - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CF

Recurso
REsp 163.306-9
Tribunal
STF
Relator
ADHEMAR MACIEL

Resumo do acórdão

- A questão já foi diversas vezes analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou o entendimento pela auto-aplicabilidade do art. 202 da Constituição Federal. Por oportunidade transcrevo a ementa do REsp nº 163.306-9, da relatoria do ilustre Ministro CARLOS VELLOSO: "Constitucional. Previdenciário. Segurado. Aposentadoria. Auto-aplicabilidade do art. 201, §§ 5º e 6º, e do art. 202, I, da Constituição. I - As normas inscritas nos §§ 5º e 6º, do art. 201, e no inciso I, do art. 202, ambos da Constituição, são eficácia plena e aplicabilidade imediata. II - Concessão do benefício a partir da citação. III - R.E.conhecido e provido." - Acompanhando a orientação do STF, transcrevo os seguintes julgados desta Corte: "Previdenciário e Constitucional. Retificação de renda mensal de benefício de aposentadoria. Auto-aplicabilidade do art. 202 da CF. Precedentes. Recurso especial não conhecido." (REsp nº 75.664, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 11.03.96). "Previdenciário. Benefício. Renda mensal inicial. Lei 8.213/91. Salários de contribuição. Jurisprudência assentada no sentido da eficácia plena e aplicabilidade imediata da norma do art. 202 da CF/88. Precedentes." (REsp nº 75.470, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, DJ de 25.03.96). - Pelo exposto, na linha dos precedentes citados, considerando demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes regimentais, conheço do recurso pela alínea "c", mas lhe nego provimento. - É o voto. Ac. de 10-06-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 332 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

O art. 202 da Constituição Federal é auto-aplicável, devendo a renda mensal inicial do aposentado ser calculada com base na média dos últimos 36 salários de contribuição, corrigido mês a mês.