PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
REAJUSTE DE PROVENTOS — ÍNDICE A SER OBSERVADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Diz-se o INPS apoiado em normas administrativas expedidas com base em estudos do serviço atuarial. - Esses cálculos levariam em conta que a política de reajustamento de salários das diversas categorias admite periodicidade diversificada do reajustamento do salário mínimo. - Destarte, poderia acontecer, por exemplo, que alguém recebesse reajuste e em seguida se aposentasse, em data próxima do conserto do salário mínimo. - Se, sobrevindo este, a pessoa em questão tivesse reajustados seus proventos na mesma proporção, praticamente estaria recebendo duplo reajuste. - Em outras palavras, se alguém, por exemplo tiver reajuste de salário, com sua categoria profissional, em fevereiro e permanecer em atividade, só terá outro reajuste 6 (seis) meses depois, isto é, em agosto; se, porém, ele se aposenta em seguida, vai ter seus proventos novamente reajustados em maio, com a melhoria do salário mínimo. - Dado esse reajuste no mesmo percentual dos aposentados há mais tempo, entende-se que essa pessoa estaria sendo privilegiada, em detrimento do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário. - Com base nisto, esclarece a autarquia: - <<Em conseqüência, o Ministério da Previdência Social expediu Portaria nº MPAS 001, de 12-05-76, reajustando os benefícios em manutenção, que deviam ser majorados por ocasião de variação do salário mínimo, aplicando o fator de reajustamento 1,43 aos beneficiados que tiveram início até maio/75, 1,39 para junho/75, até 1,04 para abril/76, numa escala descendente à medida que o mês de concessão se aproximasse do mês de variação salarial, no caso, maio/76. - A explicação desse critério é que os coeficientes de reajustamento aplicados nos salários de contri buição, para benefício concedido em junho/75, não são os mesmos aplicados aos benefícios concedidos em abril/76. - Aquele sofreu maior erosão que esse, e por isso é menor o índice de atualização, mas em perfeita regra de simetria com o reajustamento aplicado à época da concessão inicial da aposentadoria. >> (Fls. 15/16 da AC nº 104.214 - RS). - Isto posto, as explicações do INPS ventilam matéria de certa complexidade e realmente impressionam. - Mas há pontos que não ficam esclarecidos. - Sabem-se, por exemplo, que o chamado salário de benefício é calculado com base na média de certo número de salários de contribuição, num período que atualmente vai até 48 meses anteriores à concessão do benefício (art. 21 da CLPS do Decreto nº 89.312/84). - Como os reajustes de salário se fazem semestralmente, é fácil perceber que esse salário de benefício jamais corresponderia ao último reajuste, como supõe a hipótese formulada pela autarquia. - A questão, pois, não é tão simples como dá a entender a forma como vem sendo apresentada, e é até possível supor que do ponto de vista atuarial assista alguma razão à autarquia previdenciária. - Contudo como tem entendido este egrégio Tribunal e bem o asseverou o Juiz de 1º grau, a solução buscada pela Administração não possui qualquer base legal e, assim, não pode ser aceita pelo Judiciário. - O Dr. OSVALDO MOACIR ALVAREZ aponta o seguinte precedente desta Turma, relatado pelo eminente Ministro WILLIAM PATTERSON: <<Previdência Social. Proventos. Reajuste. Cálculo. O cálculo do reajuste dos proventos da aposentadoria previdenciária, fixada esta com base no valor de referência, não pode sofrer redução, resultante de critério administrativo, senão autorizado em comando de natureza legislativa, principalmente para estabelecer distinção entre situações iguais>> (AC nº 72.254 - RS, DJ de 29-10-81). - No mesmo sentido, anoto a seguinte decisão da egrégia 1ª Turma, sendo Relator o emine nte Ministro COSTA LEITE: <<Previdência Social. aposentadoria. Reajuste de Proventos. I - Não encontra apoio legal o critério estabelecido pelo INPS para o primeiro reajuste mensal de aposentadoria, deixando de aplicar o índice integral do aumento concedido, fazendo-o proporcionalmente ao número de meses em que o segurado está na inatividade. II - Apelação a que se nega provimento.>> (AC nº 103. 215 - RS in DJ de 19-12-85, pág. 23.703). - Assim sendo, não tem como acolher o apelo da autarquia. - Nego-lhe provimento. Ac. de 25-02-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos, nº 134 - Pág. 229. EMFOR 472
Ementa
Não tem fundamento legal o critério pelo qual o INPS, no primeiro reajuste de proventos, toma por base, não o índice integral da política salarial mas outro proporcional ao número de meses em que o segurado está na inatividade.
