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STF, REAJUSTE - SE EXIGE FONTE AUTÔNOMA DE RECEITA, Rel. GUEIROS LEITE, j. 10/04/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: GUEIROS LEITE. Julgado em 10 abr. 1987.

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Acórdão · 09/04/1987

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

PROVENTOS — REAJUSTE - SE EXIGE FONTE AUTÔNOMA DE RECEITA

Recurso
Tribunal
STF
Relator
GUEIROS LEITE

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ...Eis a parte decisória da sentença confirmada: "Os autos dão conta de que o primeiro reajuste mensal da aposentadoria pela Previdência Social é proporcional ao número de meses em que o segurado está na inatividade. Uma análise desse procedimento revela que uma pessoa, como o Autor - que se aposentou em outubro de 1981 - já estava nessa data com uma defasagem de salário de cinco meses (o último aumento salarial ocorrerá no mês de maio). Sem a atualização dessa remuneração para o efeito de calcular a primeira renda mensal da aposentadoria e, posteriormente, sem a aplicação integral do aumento no primeiro reajuste do benefício, é óbvio que o segurado veio a sofrer uma evidente redução nos seus ganhos. Redução tanto maior quanto mais próximo do novo aumento o início da aposentadoria. Com a conclusão de que pessoas com salário de contribuição igual perceberiam nesse sistema, como renda mensal da aposentadoria, valores inteiramente discrepantes, se uma se inativasse em maio e a outra em dezembro do mesmo ano, com prejuízo para a última. Isso não pode acontecer, como já decidiu o Tribunal Federal de Recursos na AC 81.408 - RS, Rel. Ministro GUEIROS LEITE (DJU, 12-05-83). "Ante o exposto, julgo procedente a ação para determinar que se aplique ao primeiro reajuste da renda mensal da aposentadoria do Autor o índice integral do aumento então concedido, bem assim para que, nos anos subsequentes se recalcule a renda mensal, condenando o réu a pagar as correspondentes diferenças com juros a contar da citação a correção monetária a partir do ajuizamento, mais honorários advocatícios à base de dez por cento sobre o total da condenação... - Recorre, extraordinariamente o In stituto, com base nas alíneas a e d do permissivo constitucional. - Dá como contrariado, o parágrafo único do art. 165 da Constituição, transcrevendo, ainda, o art. 25, e seu parágrafo, da Consolidação da Previdência (Decreto 89.312-84), o art. 67, e seus parágrafos, da Lei 3.807-60 (redação dada pela lei nº 5.890-73, (os artigos 1º a 5º do Decreto-lei nº 2.171-84 e o art. 2º e seus parágrafos da Lei nº 7.238-84, além de mencionar outros dispositivos: Decretos-lei nº 2.087-83, nº 2.113-84 e nº 2.171-84, e Decreto nº 83.080-79 (art. 135). - Os precedentes jurisprudenciais trazidos à colação são os acórdãos do Tribunal Federal de Recursos nas Apelações Cíveis nº 89.082 e nº 93.127, ambos relatados pelo ilustre Ministro JOSÉ CÂNDIDO. - O recurso foi indeferido na origem. Houve interposição de Agravo de Instrumento que ficou prejudicado pela acolhida Arguição de relevância. VOTO - Dispõe o parágrafo único do art. 165 da Constituição Federal: "Parágrafo único. Nenhuma prestação de serviço de existência ou de benefícios compreendidos na previdência social será criada, majorada, ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio local". - Das três vedações contidas na norma acima transcrita, a primeira e a última (criação e extensão de prestações) são manifestamente alheias à espécie em julgamento. - Quanto à segunda majoração, penso que é a restrição que se refere ao aumento real, correspondente ao valor intrínseco do benefício, não à sua atualização, para a reposição do valor aquisitivo da moeda. - Sendo certo que as prestações pecuniárias de trato sucessivo, satisfeitas pela Previdência Social do Estado, não devem estar presas à expressão nominal ou histórica do seu valor à data da concessão, conclui-se que a respectiva atualização não pode estar sujeita à criação de fonte autônoma de receita, diversa daquela de que resultou a constituição do benefício, mesmo porque a receita do In stituto também evolui permanentemente, em função dos reajustes salariais dos segurados ativos. - Assim, o reajuste das prestações deve obedecer à legislação ordinária, esgotando-se, na interpretação destas, as controvérsias sobre a exatidão dos cálculos necessários. - Não há, portanto, como conhecer do Recurso, cuja tentativa de demonstração de cabimento se exaure na demonstração de contrariedade do parágrafo único do art. 165 da Constituição. - A sucessão dos numerosos dispositivos, enfileirados na petição de interposição, tem como escopo declarado o de mostrar que nenhuma norma da legislação presidenciária estaria a amparar a assertiva do acórdão, justificando a vinculação do reajustamento dos benefícios aos percentuais do salário mínimo. - Não se alega negativa de vigência, nem se particulariza dispositivo ou dispositivos que houvessem sido infringidos. - Os acórdãos ci

Ementa

A atualização do valor nominal do benefício em virtude da alteração do poder aquisitivo da moeda, não exige fonte autônoma de receita, diferente daquela que deu margem à concessão da aposentadoria.