PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
APRENDIZES REMUNERADOS DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA-ITA — CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- Relator
- PLAUTO RIBEIRO
Resumo do acórdão
- Adoto como razão de decidir os fundamentos da r. sentença monocrática, que bem decidiu a lide, verbis: "............................................................................................................................................... A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apoiada em julgados do extinto Tribunal Federal de Recursos, já consolidou o entendimento no sentido de que o aluno do ITA que recebeu auxílio financeiro, a título de 'salários a educandos', deve contar o respectivo período como tempo de serviço para efeito de aposentadoria especial ou abono de permanência, pois tal estudante se equipara aos aprendizes das escolas técnicas ou industriais. Senão vejamos: 'Previdenciário. Aprendizes Remunerados do Instituto Tecnológico de Aeronáutica/ITA. Contagem do Tempo de Serviços Para Fins de Aposentadoria. Deferimento. 1. O estudante do Instituto Tecnológico de Aeronáutica/ITA remunerado pelos cofres da União Federal, mediante 'auxílios financeiros' a título de 'salários a educando' (cf. Aviso nº 05, de 02.fev.1956), tem direito de contar o tempo respectivo, para fins de aposentadoria. 2. Precedente da 2ª Turma. 3. Apelo provido. 4. Sentença reformada' (AC nº 89.01.14997-4-DF, Rel Juiz PLAUTO RIBEIRO, DJU/II de 20.02.95). 'Previdenciário. Aprendizes Remunerados. Contagem de Tempo de Serviço Para Fins Previdenciários. I. O estudante do ITA remunerado pelos cofres públicos mediante auxílio financeiro a título de 'salário a educando', por não receber vencimentos dos mesmos cofres públicos, tem direito à contagem do tempo respectivo, para efeitos previdenciários, por isso que se equiparam aos aprendiz es remunerados. II. Apelação provida' (AC nº 89.01.14985-0-DF, Rel. Juiz HERMENITO DOURADO, DJU/II de 11.03.91). Em seu douto voto, o eminente Juiz HERMENITO DOURADO ponderou com brilhantismo, in verbis: '... A rigor, a farta jurisprudência trazida aos autos, embora inespecífica, não deixa dúvidas quanto à contagem do tempo de aprendizado remunerado pelo empregador ou pelos cofres da União, para fins previdenciários. As certidões do ITA quanto ao pagamento aos ora apelantes, durante o período em que eram estudantes, de 'auxílio financeiro' a título de 'salário a educando', torna tais beneficiários equiparados aos aprendizes de que cuidou a jurisprudência carreada aos autos. Doutra parte, o citado Aviso nº 5, de 02.02.56, declara que aos alunos do ITA, sem direito a vencimentos pelos cofres públicos, será concedido 'auxílio financeiro' a título de salário a educandos 'à conta de dotação orçamentária expressamente votada para esse fim', também os equipara aos que recebem vencimentos pelos cofres públicos, para fins previdenciários. Uns recebem vencimentos; outros, auxílios financeiros, em ambos os casos à conta de dotação orçamentária. Todos são estudantes do ITA e, por força de remuneração, devem ter o tempo de serviço computado para fins previdenciários. Pouco importa que o ITA esteja inserido na estrutura do Ministério da Aeronáutica, por isso não seja estabelecimento particular de ensino, que não esteja abrangido pelo DL. 4.073/42, ou não considere seus alunos como em período de 'aprendizado' no sentido técnico, ou que os mesmos não lhe prestem serviços nem tenham vínculo empregatício. O que importa é que estão em período de aprendizagem e, por condições especiais que desfrutam, são remunerados pelos cofres públicos. Isso basta para que o tempo respectivo integre, para fins previdenciários, o tempo de serviço deles, posto que sua situação se equipara à do aprendiz remunerado. Não é pela qualificação do ITA que se há de examinar os direitos previdenciários de seus alunos, mas, sim, pelas condições em que esses alunos se encontram no ITA, em termo de remuneração equiparável aos que recebem vencimentos dos cofres públicos. Nestas condições, dou provimento à apelação, por força da comprovação constante dos autos, por certidão fornecida pelo próprio apelado, de que os apelantes eram, ao tempo de estudante, remunerados à conta do orçamento da União, aplicando-se-lhes, portanto, para fins previdenciários, o mesmo tratamento dado aos aprendizes remunerados' (fls....). Além do mais, a Ordem de Serviço nº INPS/SB052.040/90 é clara e peremptória: 'Os períodos de freqüência às escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como às escolas equiparadas ou reconhecidas, poderão ser computados como tempo de serviço com base na Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80
Ementa
O estudante do ITA, remunerado pelos cofres públicos, mediante "auxílios financeiros" a título de "salário a educando", tem direito à contagem do tempo respectivo, para fins de aposentadoria.
