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TFR, RE 112.874-, ÍNDICE INTEGRAL - APLICAÇÃO, Rel. JOSÉ KALLAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RE 112.874-. Relator: JOSÉ KALLAS.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

PRIMEIRO REAJUSTE — ÍNDICE INTEGRAL - APLICAÇÃO

Recurso
RE 112.874-
Tribunal
TFR
Relator
JOSÉ KALLAS

Resumo do acórdão

- A irresignação do autor merece provimento. - Quanto à prescrição, em se tratando de revisão de proventos, somente não são devidas as prestações vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede a propositura da ação. Ademais, na hipótese, foi o próprio instituto apelante que deu causa ao reajustamento irregular e a menor do benefício. - Esse entendimento é pacífico em nossa jurisprudência, como se vê: "Processual Civil - Prescrição. A prescrição não atinge o fundo de direito. Tratando-se de prestações sucessivas, somente alcança as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. Apelo provido" (AC nº 90.03.29972-2, TRF 3ª R, 2ª T, v.u., Rel. Juiz JOSÉ KALLAS, DOE 03.06. 91). "Previdência Social - Prescrição. O direito aos benefícios previdenciários de trato sucessivo é imprescritível. A prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao qüinqüênio contado da data em que o requerimento foi formulado na via administrativa ou, se a prestação tiver sido desde logo pleiteada judicialmente, do ajuizamento da ação. Apelação parcialmente provida" (AC 89.04.18720-6, TRF4ª R, 1ª T, v.u., Rel. Juiz ARI PARGENDLER, DJU 01.08.90). - Por ocasião do primeiro reajuste de proventos, o INSS baseado em critério administrativo, destituído de suporte legal, adotou não o índice integral de política salarial, mas outro proporcional ao número de meses em que o segurado está inativo, bem assim os cálculos seguintes, acarretando inaceitável prejuízo ao segurado. - Tal critério está divorciado do bom Direito, na medida em que disciplina situações de fato idênticas, ferindo um dos princípios basilares do Estado de Direito que é o da isonomia. Bem a propósito desse discrimen, levando em consideração o fator tempo de aposentação, leciona, com o costumeiro brilho, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: "As coisas é que residem no tempo. O tempo não se aloja nos fatos ou pessoas. Portanto o tempo não é uma diferença que neles assiste. Deste ponto de vista, pessoas, fatos e situações são iguais. Por isso se disse que o tempo é neutro. Se o tempo não é uma incoerência, uma qualidade, em atributo próprio das coisas (pois são elas que estão no tempo e não o tempo nelas), resulta que em nada diferem pelo só fato de ocorrerem em ocasiões já ultrapassadas. Todas existiram. E se existiram do mesmo modo, sob igual feição, então são iguais e devem receber tratamento paritário. .............................................................................................................................................. Em suma, é simplesmente ilógico e irracional buscar um elemento estranho a uma dada situação , alheio a ela, o fator de sua peculiarização. Se os fatores externos à sua fisionomia são diversos (quais os vários instantes temporais), então, percebe-se a todas as luzes, que eles é que se distinguem e não as situações propriamente ditas. Ora, o princípio da isonomia preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais. Donde não há como desequiparar as pessoas e situações quando nelas não se encontram fatores desiguais" (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, RT, 2ª edição, 1984, grifo do autor). - As bem lançadas alegações da Autarquia-ré não destroem os fatos alegados pelos Autores, cingindo-se a ressaltar que o critério de reajustamento encontra respaldo na legislação própria que menciona. - No direito vigente, uma vez fixado o valor do benefício, com base no salário-de-contribuição, inviável a cogitada redução de proventos no primeiro reajuste, com os subseqüentes reflexos em detrimento da renda do beneficiário. - A matéria envolve inclusive o aspecto de direito adquirido, aquele que se incorporou ao patrimônio de seu titular, o beneficiário, sendo certo que os proventos de inatividade regem-s

Ementa

1. Ilegalidade do critério estabelecido pelo INSS para o primeiro reajuste do benefício, ao deixar de aplicar o índice integral de aumento a ser observado, fazendo-o proporcionalmente em função dos meses decorridos desde a respectiva concessão. 2. A correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, deve ser feita com base nos índices previstos na Lei 6.423/77, art. 1º, a fim de se apurar o montante da renda mensal inicial. 3. O comando contido no art. 58 do ADCT é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independendo de regulamentação. 4. A correção monetária incidirá, nos termos da Lei nº 6.899/81 c.c. a Súmula nº 08 desta Corte até a vigência da Lei nº 8.213/91 e suas modificações, quando então pautar-se-á pelos critérios nela estabelecidos. Precedentes jurisprudenciais. 5. Inaplicável a Súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos para a atualização dos benefícios cujo termo inicial é posterior à vigência da Lei nº 6.899/81. 6. Na atualização monetária é devida a aplicação dos índices inflacionários, reduzindo-se o IPC referente a janeiro de 1989 para 42,72% e excluindo-se o relativo a março de 1990.

Nota da redação

RT