PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O ART. 202 DA CF — IMPOSSIBILIDADE - NORMA NÃO AUTO-APLICÁVEL
- Recurso
- RE 153.655
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SYDNEY SANCHES
Resumo do acórdão
- A jurisprudência firmada por esta Primeira Turma, como se vê dos acórdãos proferidos no RE 153.655, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, e RE 157.042, Relator Ministro MOREIRA ALVES, proclama que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram, respectivamente, os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social. - Como se vê, em face da orientação aqui estabelecida, continuam vigentes as normas anteriores à Constituição, não havendo que se falar em incorreção no cálculo efetuado pela autarquia de acordo com tais normas, que levou em conta a média das trinta e seis contribuições, atualizadas apenas as vinte e quatro primeiras, não se desrespeitando, com isso, o princípio inscrito no art. 201, § 3º, da Carta, no sentido de que todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo serão corrigidos monetariamente. - Estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento aqui prevalente, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente a ação de revisão de benefício previdenciário, ... Ac. de 10-05-1996 DJ 30-08-1996 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.932 EMFOR 611
Ementa
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
