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APLICAÇÃO - OFENSA A CONSTITUIÇÃO, j. 04/09/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 set. 1984.

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Acórdão · 03/09/1984

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

LEI NOVA — APLICAÇÃO - OFENSA A CONSTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na ação está em causa o pedido do segurado do Instituto recorrente, que fora aposentado por tempo de serviço em 29-08-78, e que pretende o benefício de aposentadoria especial, ao fundamento de que se lhe aplicava a Lei nº 6.643, de 14-05-79, que mandou computar para a aposentadoria especial o tempo de serviço referente ao período de representação sindical. - O equívoco da admissão do recurso extraordinário, deferido como se cogitasse de pensão do dependente de trabalhador rural, por despacho não contrariado pelo recorrido, não impede, só por isso, seu conhecimento, se presentes os pressupostos adequados. - Os óbices do art. 325, incisos IV, "c", e VIII, do Regimento Interno, são superados pela matéria constitucional prequestionada. - Rege a aposentadoria, mesmo a previdenciária, a lei vigente por ocasião de sua concessão; a aplicação da lei nova a situações pretéritas depende de ordenamento expresso desta. - Por ocasião da aposentadoria, vigia lei que só fazia computar determinado período para aposentadoria por tempo de serviço. A lei nova, que determinou computar-se o período para a aposentadoria especial, aplica-se somente às aposentadorias futuras, e não aos casos pretéritos constituídos sob a vigência da lei anterior e que a lei nova não mandou rever. - O acórdão recorrido, dando aplicação retroativa à lei, ofende o disposto no art. 153, § 3º, da Constituição Federal. - "Conheceram do recurso e lhe deram provimento para julgar improcedente a ação." Julgado em 04-09-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.373 EMFOR 446

Ementa

Aplicação da lei nova à aposentadoria já concedida, sem disposição expressa em tal sentido, ofende o disposto no art. 153, § 3º, da Constituição Federal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência