PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
SE É CUMULÁVEL COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
- Recurso
- RE 93.702-
- Tribunal
- STF
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- ... Muito embora este Tribunal viesse decidindo sobre a viabilidade da acumulação, o Colendo Supremo Tribunal Federal tem deixado assentado que os dois benefícios não podem ser cumulados em face do disposto no art. 57, § único, letra b, da lei orgânica da Previdência Social, "verbis": É lícita a acumulação de benefícios, não sendo porém permitida ao segurado a percepção conjunta pela mesma instituição de previdência social, de aposentadoria de qualquer natureza." - E o assunto vem assim ementado: "Previdência Social. "A aposentadoria especial é uma aposentadoria por invalidez presumida. "A aposentadoria por acidente de trabalho, inclusive por moléstia profissional, é também aposentadoria por invalidez. "Não podem cumular-se os dois benefícios, por força de disposição expressa na LOPS. "Precedentes: RE 93.702-SP, RTJ 105/661. "Recurso extraordinário conhecido e provido, ressalvada ao obreiro. A opção pelo benefício mais favorável" (STF, 2ª T. - unânime - Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, "in" Jurisprudência Catarinense, 1986, vol. 51, pág. 433) - Negado Provimento ao Recurso. Ac. 24-03-1987 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1987 - Vol. 56 - pág. 98. EMFOR 493
Ementa
A aposentadoria por invalidez acidentária e aposentadoria especial, não podem cumular-se, ressalvando-se ao autor o direito de opção pelo benefício mais favorável. (Ementa modificada pelo EMFOR).
Nota da redação
RTJ
