RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
DEVEDOR COM DISPONIBILIDADES DE ARRESTO E PENHORA — QUANDO NÃO SE DECRETA
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É velha a aturada a sensata orientação da jurisprudência que, reconhecendo, o valor transcendental da pessoa humana, irredutível, enquanto objeto último de toda ordem jurídica, mero "corpus vilis", capaz de prestar-se a algum experimento processual, subordina a adoção da medida extrema da prisão civil, como meio coercitivo tendente à execução forçada de alimentos, definitivos ou provisionais, à exaustão prévia dos meios sub-rogatórios, dotados de igual ou superior eficácia prática (cf., por todos, YUSSEF SAID CAHALI, "Dos Alimentos", São Paulo, 5d., RT, 1ª ed., 2ª tiragem, 1985, pág. 634; nº 5 e nota 48). - Não se trata, está claro, de condenar a pessoa do credor, cuja dignidade comprometida não é menor nem subalterna, os riscos e azares dos expedientes ordinários do procedimento executório, como os previstos na execução por quantia certa (arts. 646 e ss. do CPC), senão de exigir-lhe recurso prévio às modalidades específicas de sub-rogação processual, que, assegurando imediata satisfação do crédito, se traduzem nas providências legais de confisco (arts. 734 do CPC e 16 e 17 da Lei 5.478, de 25-7-1968) e de penhora de dinheiro, passível de levantamento pronto e mensal, nos limites da prestação (art. 732 parágrafo único, do CPC). É que, a todas as luzes, nestes casos, a coerção pessoal significaria violência desnecessária a avessa à idéia do Direito. - Ora, abstraindo-se, na hipótese, a questão relevante da fixação liminar, "inaudita altera parte", de alimentos provisórios, em medida desproporcional aos rendimentos presumidos do devedor, pedreiro ou profissional autônomo, reconheceu o Juízo que possuía esta três contas de poupança, cujos valores bastariam não só ao pagamento das prestações vencidas como das vincendas no curso do processo. Vale dizer, tais disponibilidades eram suscetíveis de arresto e penhora, cuja efetivação garantiria a satisfação imediata da credora e a própria exequibilidade da decisão antecipada (arts. 832, parágrafo único, e 813, II, "b", do CPC). - Não se justificava, pois, que apelasse a credora para modalidade extrema da prisão civil, nem que a decretasse o Juízo, cuja decisão submete o paciente à ameaça de constrangimento ilegal, remediável por "habeas corpus", abolido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ac. de 26-04-1988 VENCIDO O DESEMBARGADOR FONTES BARBOSA Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 115 EMFOR 502
Ementa
Não se justifica a modalidade extrema da prisão civil do devedor de alimentos que possui disponibilidades suscetíveis de arresto e penhora cuja efetivação garante a satisfação imediata do credor. Tal modalidade coercitiva só é cabível em caso de frustração da execução pelo devedor.
Nota da redação
RT
