PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
CONVERSÃO DA COMUM EM ESPECIAL — QUANDO CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- RE 103.067
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Discute-se neste processo o direito do autor, ora recorrido, de converter a sua aposentadoria por tempo de serviço em especial, nos termos da lei nº 6.887/80. - A decisão recorrida garantiu-lhe o direito com base na Súmula 201 do TRF, (*) que assim dispõe: "Não constitui obstáculo à conversão da aposentadoria comum, por tempo de serviço, em especial, o fato de o segurado haver de aposentado antes da vigência da Lei nº 6.887, de 1980". - No extraordinário, o Instituto recorrente impugna a aplicação retroativa da lei nova a uma situação já definitivamente constituída na vigência do ordenamento anterior. - O despacho que admitiu o apelo invocou precedente jurisprudencial desta Corte - RE 103.067 - que assim dispõe em hipótese análoga à presente: "Rege a aposentadoria, mesmo a previdenciária, a lei vigente por ocasião de sua concessão; a aplicação da lei nova a situação pretérita depende de ordenamento expresso desta. - Por ocasião da aposentadoria, vigia lei que somente fazia computar determinado período para aposentadoria por tempo de serviço. A lei nova, que determinou computar-se o período para a aposentadoria especial, aplica-se somente às aposentadorias futuras, e não aos casos pretéritos, constituídos sob a vigência da lei anterior e que a lei nova não mandou rever." (RTJ 111/1.373) - É o caso dos autos. Se a aposentadoria do recorrente foi concedida sob a égide de lei anterior, não cabe a aplicação da lei nova à situação jurídica já consolidada, porque aí estar-se-ia lhe imprimindo efeito retroativo. - Ainda recentemente esta Turma julgou o RE 110.071, relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, sobre a mesma questão ora tratada. O acórdão assim foi resumido: "Previd ência social. Conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, prevista na lei nº 6.887/80. Afronta ao artigo 153 § 3º, da Constituição, bem assim dissídio jurisprudencial comprovado. Recurso extraordinário provido, julgando-se improcedente a ação." - Em face do exposto, louvado nos precedentes da Corte, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar improcedente a ação, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ac. de 12-06-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468-4 Arquivo do EMFOR - STF/264 EMFOR 483
Ementa
Ofende o artigo 153, § 3º, da Constituição Federal a aplicação de uma lei nova a uma situação jurídica definitivamente constituída na vigência de ordenamento anterior.
Nota da redação
RTJ
