PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
CONVERSÃO DA COMUM NESTA — OFENSA À CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- RE 103.0
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- . . . No extraordinário, o Instituto recorrente impugna a aplicação retroativa da lei nova a uma situação já definitivamente constituída na vigência de ordenamento anterior. - O despacho que admitiu o apelo invocou precedente jurisprudencial desta Corte -- RE 103.0 67 -- que assim dispôs em hipótese análoga à presente: "Rege a aposentadoria, mesmo a previdenciária a lei vigente por ocasião de sua concessão; a aplicação da lei nova a situações pretéritas depende de ordenamento expresso desta. - Por ocasião da aposentadoria vigia lei que somente fazia computar determinado período para aposentadoria por tempo de serviço. A lei nova, que determinou computar-se o período para a aposentadoria especial, aplica-se somente às aposentadorias futuras, e não aos casos pretéritos constituídos sob a vigência da lei anterior e que a lei nova não mandou rever." ( RTJ 111/1.373 ). - Sobre tal aspecto, adverte JOÃO FRANZEN DE LIMA que, "desde que todos os elementos necessários à constituição de uma situação se realizaram na vigência de uma determinada lei esta situação jurídica está definitivamente constituída. A lei nova, encontrando uma situação jurídica definitivamente constituída, não se aplicará a ela, porque o efeito imediato nesta hipótese, equivaleria ao efeito retroativo: iria atingir uma situação que se consolidara sob o império da lei anterior; iria perturbar a estabilidade dos direitos". (Curso de Direito Civil Brasileiro (vol. I, pág. 86). - É o caso dos autos. Se a aposentadoria do recorrente foi concedida sob a égide de lei anterior não cabe a aplicação da lei nova à situação jurídica já consolidada, porque aí estar-se-ia lhe imprimindo efeito retroativo. - Ainda recentemente esta turma julgou o RE 110.071, re lator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, sobre a mesma questão ora tratada. O acórdão assim foi resumido: "Previdência Social. Conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial prevista na Lei nº 6.887/80. Afronta ao art. 153, parágrafo 3º, da CF, bem assim dissídio jurisprudencial comprovado. Recurso extraordinário provido julgando-se improcedente a ação". - Em face do exposto, louvado nos precedentes da Corte, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar improcedente a ação, restabelecendo a sentença de 1º grau. Arquivo do STF -- DJ -- 29-5-87 -- Ementário nº 1.463-3 Arquivo do EMFOR, STF/186 EMFOR 478 NO SENTIDO CONTRÁRIO: SÚMULA 201 do Tribunal Federal de Recursos (''Ementário Forense", nº 451 ).
Ementa
Ofende o art. 153, § 3º, da CF a aplicação de uma lei nova a uma situação jurídica definitivamente constituída na vigência de ordenamento anterior.
Nota da redação
RTJ
