PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PINTOR DE AUTOS — QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- Apelação. -
- Tribunal
- TRF3
- Relator
- ROBERTO HADDAD
Resumo do acórdão
- Cuida-se de Apelação Cível nos autos do processo em que são partes as acima indicadas. Pugna o INSS pela reforma da douta sentença monocrática, a qual julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, formulado pelo Autor, ora Apelado. Em sendo este último pintor, sustenta a Autarquia que inexistiria, nos autos, qualquer comprovação da existência de lesão à saúde daquele. - Contra-razões pela manutenção da decisão impugnada. - É o relatório. VOTO - ... Sustenta a autarquia, em suas razões, não haver provas de lesão à saúde do autor, pelo que indevida seria a concessão da aposentadoria especial. - Alega, da mesma forma, que a procedência do pedido do beneficiário fica sujeita à efetivação de uma perícia especializada no interessado; perícia essa que atestaria a existência de prejuízos à saúde do Autor Apelado. - Em conclusão, ressalta-se que, havendo sido utilizado o equipamento de proteção individual (EPI), na maioria dos empregos exercidos, pouco provável é a existência de tais prejuízos à saúde da contraparte; por isso requer o provimento da Apelação, com o objetivo de ver reformada a sentença recorrida. - Dispõe o artigo 35 do Decreto nº 89.312, de 1984: "A aposentadoria especial é devida ao se gurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em Decreto do Poder Executivo." - A esse respeito, o Decreto nº 83.080, de 1979 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais), indica, expressamente, no código 2.5.3, a atividade de pintura a pistola, com solventes, hidrocarbonetos e tintas tóxicas. - Nas disposições legais, conforme verificamos, não há qualquer exigência de comprovação do efetivo dano à saúde do trabalhador. É licito deduzir, portanto, que há uma presunção de que tais atividades (ainda quando exercidas com as cautelas recomendadas pela Medicina do Trabalho) causam mesmo dano à saúde de quem as exercita. - À guisa de simples ilustração, registro ser de domínio público a ciência quanto ao fato de que vários pintores famosos (mesmo tendo adotado em vida as cautelas de estilo) pereceram por virtude de intoxicação com substâncias utilizadas para a elaboração das telas que legaram à posteridade. - A profissão exercida pelo Apelado é indicada legalmente como atividade insalubre; dúvida não resta, pois, no tocante a fazer ele jus ao recebimento da aposentadoria especial. - Por outro lado, as próprias informações oferecidas pelas empresas empregadoras, e acostadas aos autos, sobre a realização de atividades com exposição a agentes agressivos (fls. 18 a 25), estão a evidenciar a insalubridade do ofício. - Às fl. 19, diz-se, expressamente, que "durante a realização de suas tarefas, o empregado ficava exposto a gases de aguarrás, tolueno, tíner e tricloretileno". - Observe-se, outrossim, que nem todas as informações prestadas mencionam a utilização de equipamento de proteção. A própria Autarquia apela nte reconheceu que a "maioria" dos empregos exercidos forneciam tais equipamentos, pelo que é correto depreender o não-fornecimento (e conseqüente não-utilização pelo Apelado) por parte de todos os empregadores. - Não vislumbro, portanto, a necessidade da realização de qualquer perícia para ratificar o prejuízo à saúde do autor, que, com certeza, houve, haja vista o não-fornecimento dos EPIs em todos os empregos exercidos. - A Jurisprudência já enfrentou situações como a de que se cuida e, em relação a isso, atente-se para o seguinte julgado: "Previdenciário. Aposentadoria Especial. Insuficiência de Provas. Falta de Perícia. Carência. Correção Monetária. Juros de Mora. Verba Honorária. I. Comprovado nos autos o exercício efetivo de atividade insalubre, pelo tempo previsto em lei, não há que se negar o benefício da aposentadoria especial. II. Não há carência se o beneficiário demonstrou nos autos haver contribuído com a previdência social pelo tempo exigido em lei. III. A correção monetária devida nos termos da Súmula 71 do TFR até o ajuizamento da ação. A partir daí, pela Lei 6.899/81. IV. Juros de mora à taxa de 6% ao ano (artigo 1.062 do CC), a partir da citação (artigo 219 do CP
Ementa
1. É insalubre a atividade de pintura a pistola (Decreto nº 83.080/79, item 2.5.3 da classificação das atividades profissionais). 2. A não-realização de perícia não configura óbice à concessão da aposentadoria especial, posto que a lei não exige a prova da existência efetiva de lesões à saúde do trabalhador. Presunção de que tenham elas ocorrido, face à indicação de não haverem sido sempre utilizados, no caso, os equipamentos de proteção individual - EPIs necessários. 3. Comprovados o exercício profissional, o tempo de serviço e o recolhimento das contribuições devidas, é de conceder-se a aposentadoria especial postulada.
