PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
LIMITAÇÃO ETÁRIA — RESTRIÇÃO ABOLIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Lei 3.807, de 26.08.60, garantia a aposentadoria especial ao segurado que contasse, no mínimo, 50 anos de idade e 15 anos de contribuições e tivesse trabalhado por 15, 20 ou 25 anos em atividades consideradas, por decreto do Executivo, penosas, insalubres ou perigosas (art. 31). - A Lei 5.440-A, de 23.05.63, suprimiu do referido artigo a expressão "50 anos de idade", mantendo, porém, a exigência dos 15 anos de contribuições (art. 1º ). - A Lei 5.527, de 08.11.68, estatuiu em seu artigo 1º : "As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto nº 53.831, de 24 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservarão o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e idade vigentes naquela data." - O Decreto 63.230/68, a que se refere essa norma, diz textualmente, no art. 1º : "A aposentadoria especial de que trata o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a alteração introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, será devida ao segurado que haja prestado no mínimo cento e oitenta contribuições mensais e tenha, conforme a atividade, pelo menos, quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em serviços considerados penosos, insalubre ou perigosos nos termos deste Decreto", ressalvando, entretanto, no art. 7º : "Fica ressalvado o direito à aposentadoria especial, na forma do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, aos segurados que até 22 de maio de 1968 hajam completado o tempo de trabalho previsto para a respectiva atividade profissional no quadro anexo àquele Decreto". - Como nenhum desses artigos se refere ao limite etário, é de concluir-se que a Lei 5.527/68 acima transcrita restabeleceu a exigência da idade mínima (50 anos em 22.05.68) para os integrantes das categorias excluídas do benefício pelo mencionado Decreto 63.230/68. - A Lei 5.890, de 08.06.73, que alterou a legislação previdenciária, em seu art. 9º , reduziu o número de contribuições para 5 anos, ou 60 meses, e, também, não se referiu a limite de idade para concessão do benefício. - O art. 64 do Decreto 83.080/79, reportando-se ao art. 1º da Lei 5.527/68, suso reproduzido, repete suas palavras sendo mais explícito no seu final ao afirmar: "... conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e idade vigente em 22 de maio de 1968". - Por último, o Decreto 89.312/84, estipula: "Art. 35 - A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em Decreto do Poder Executivo. "§§ 1º , 2º e 3º omissis" § 4º - A categoria profissional que até 22 de maio de 1968 fazia jus à aposentadoria especial em condições posteriormente alteradas conservam o direito a ela nas condições então vigentes." - Dos dispositivos legais acima examinados conclui-se que a limitação etária ficou prevalecendo, apenas, para as categorias profissionais excluídas do benefício pelo Decreto 63.230/68 que, entretanto, já ressalvara esse direito para seus integrantes que, em 22.05.68, satisfaziam o tempo de serviço indispensável. - Como bem equacionou o acórdão do tribunal a quo, referindo-se ao § 4º do art. 35 do Decreto 89.312/84: "O sentido da norma foi o de preservar o direito à aposentação às categorias não mais contempladas, a partir daquela data, com o benefício especial. Assim, os que tinham direito e viram suas categorias excluídas da classificação necessária, não o perderam. Conservaram nas condições anteriores o direito de obter aposentadoria especial. As demais categorias estão regidas pela legislação atual que não prevê o implemento de idade. Como a Autarquia não demonstrou que o Apelado se inclui dentre as categorias excepcionadas na CLPS não há como se exigir dele o implemento da idade." (fls. ...). - Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 15-08-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.534 EMFOR 613
Ementa
1. A limitação etária para gozo da aposentadoria especial foi definitivamente abolida, na forma da legislação em vigor. 2. A restrição prevalece apenas para as categorias profissionais que foram excluídas do benefício e voltaram a fazer jus a ela nas condições vigentes em 22.05.68.
