PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
ESTÁGIO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA — PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... O acórdão recorrido considerou inadmissível prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, sendo necessário prova material, em forma de documento contemporâneo a prestação de serviço cujo tempo se pretende provar, observando o disposto no art. 57 do Decreto nº 83.079, e que o serviço que estagiário tenha prestado em escritório de advocacia sem relação de emprego e sem ter recolhido contribuições previdenciárias não pode ser computado para fins previdenciários. Daí a exclusão do período de 1-1-65 a 31-12-65, cuja contagem pretende o recorrente ver deferida. - Nas razões recursais objeta o recorrente: "... O recte, ao intentar esta ação, teve o cuidado de instruí-la com várias certidões, inclusive a..., oriunda do Cartório do 3º Ofício Judicial de Belo Horizonte, que confirma a sua atuação profissional no período questionado. (02-01/31-12-65). - Sucede que diante do que restou comprovado, o recte; não exercia a atividade própria de um estagiário (ainda que acadêmico de direito), segundo a conceituação encontrada na lei e 4.215 (art. 72). - O seu desempenho era de auxiliar de advogado, empenhado em obter um vencimento condigno, que assegurasse não só a sua manutenção, como da própria família. - ....................................................................... - Como esses escritórios há muito encerraram suas atividades, não havendo como materializar o desempenho do recte., que era de caráter adminicular, viu-se o mesmo obrigado a recorrer ao testemunho idôneo daqueles com quem atuava, a exemplo. * do Prof. HUMBERTO BARBI, da Faculdade de Direito da UFMG e Proc urador da República; * do Prof. CÁSSIO GONÇALVES, ex Deputado Federal e Procurador Geral do Município de Belo Horizonte". - Os documentos..., Certidão do Cartório do Terceiro Ofício Judicial de Belo Horizonte e Declaração, descartados pelo acórdão como prova para a pretensão postulada, comprovam que o recorrente, inscrito na OAB..., atuou no Cartório do 3º Ofício Civil da Comarca da Capital Mineira no período de outubro de 1964 a dezembro de 1986. - ...................................................................... - Daí asseverar o recorrente, apoiado na jurisprudência e doutrina que: "... Compreensível, portanto que o Pretório Magno houvesse construído sua jurisprudência, levando em conta que a qualificação jurídica dos fatos não constitui "quaestio facti", porém "quaestio juris", suscetível de apreciação até em recurso extraordinário. - Se se trata de examinar o critério legal da valorização da prova, o caso não é de simples apreciação e, sim, de uma questão de direito (RE 88.716, rel. Min. MOREIRA ALVES, art. 92/250). - Essa distinção torna-se adequada ao caso vertente, ante nenhuma importância que Eg. Turma dispensou aos fatos comprovados, através de documentos e testemunhas no tocante aos serviços prestados pelo Recte. - Conforme escreveu CASTRO NUNES, o direito tem pressuposto de fato que lhe são fundamentais quanto ao pressupostos legais. Se, para decidir a questão federal, for necessário apreciar os fatos, a apreciação dos fatos se inclui na competência para decidir a questão federal. Não há qualquer limitação - que só poderia ser constitucional - a competência do Tribunal, toda vez que para decidir a questão federal, lhe parecer necessário o exame ou a interpretação da prova. Em tais casos, não é possível aplicar o direito a espécie, sem o fato que o condiciona. (Df. "Teoria e Prática do Poder Judiciária", 358). - Na espécie, no que concerne a exigência de prova material pa ra comprovação de tempo de serviço, comprovada a impossibilidade de produzí-la porquanto desativados os escritórios há mais de vinte anos, penso deva o magistrado valer-se do livre convencimento, tal como estatui a regra do art. 131 do CPC, conforme entendimento do extinto Tribunal Federal de Recursos manifestado em diversos precedentes trazidos a cotejo pelo recorrente, dentre os quais cito o relativo a AC nº 11.673 - SP, relator o em. Ministro COSTA LEITE, cujo acórdão: publicado no DJ de 5-3-87, ostenta a seguinte ementa: "PREVIDÊNCIA - TEMPO DE SERVIÇO. EMENTA: Previdência. Reconhecimento de tempo de serviço. Prova Testemunhal. No caso de reconhecimento de tempo de serviço, quando os fatos e circunstâncias constantes dos autos revelam a impossibilidade de produção de prova material, é lícito ao Juiz formar sua convicção com base na prova exclusivamente testemunhal, prevalecendo, no particular, a regra do art. 131, do CPC". - Diante
Ementa
No caso de reconhecimento de tempo de serviço, quando os fatos e circunstâncias constantes dos autos revelam a impossibilidade de produção de prova material, é lícito ao Juiz formar sua convicção com base na prova exclusivamente testemunhal. (Trecho do Acórdão)
