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STJ, recurso especial ., ACUMULAÇÃO - QUANDO É PERMITIDA, Rel. PÁDUA RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial .. Relator: PÁDUA RIBEIRO.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

AUXÍLIO SUPLEMENTAR — ACUMULAÇÃO - QUANDO É PERMITIDA

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ
Relator
PÁDUA RIBEIRO

Resumo do acórdão

"Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal sob alegação de ofensa aos artigos 9°, parágrafo único, da Lei 6.367/76, 22, § 2°, do Decreto 79.037/76 e 228 do Decreto 83.080/79 porque concedido o benefício do auxílio suplementar cumulativamente com o de aposentadoria por tempo de serviço a obreiro que retornou ao labor. Afastada a argüição de maltrato aos artigos 9°, parágrafo único, da Lei 6.367/76 e 22, § 2°, do Decreto 79.037/76, posto que disciplinam hipótese diversa dos autos, no sentido de que cessa o auxílio suplementar com a concessão da aposentadoria, remanescente, quanto ao mais, a questão federal na medida em que envolve interpretação e aplicabilidade do direito posto. Admito, pois, o recurso especial. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça." - É o relatório. VOTO - ... Trata-se de ação acidentária em que o infortúnio ocorreu após a volta do aposentado por tempo de serviço ao labor. - O v. acórdão recorrido assim decidiu a questão, verbis (fls. ...): "O autor voltou ao trabalho após aposentado por tempo de serviço e, em seu desempenho, acidentou-se, resultando do sinistro deformidade com restrição do movimento flexo-extensivo do punho esquerdo, além de hipotrofia muscular. Tendo tornado à atividade produtiva, o autor e sua empregadora recolheram o prêmio do seguro social. Logo, tem ele direito à contraprestação securitária. A inépcia laborativa pelo já aduzido é manifesta, havendo necessidade de dispêndio permanente de maior esforço do obreiro no exercício de sua tarefa da época do infortúnio. Foi bem outorgado, assim, o auxílio suplementar, como bem deferido foi o pagamento do auxílio-doe nça acidentário referente ao período de incapacidade total e transitória. O salário-de-contribuição é de duzentos e quarenta horas por mês, conforme já decidiu esta Câmara na Apelação Sem Revisão 350901/4, de São Paulo. A honorária de advogado é devida, porque a isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 só se destina ao acidentado e dependentes, já que inteligência contrária levaria à infração do princípio da irredutibilidade dos benefícios. A isonomia é respeitada, porque a igualdade entre as partes consiste também, como a que se está fazendo, em tratá-las diversamente na justa proporção de suas disparidades. Por fim, a Súmula 26 desta Corte é atuável à espécie, desimportando que o fato gerador do direito e a concessão das benesses sejam posteriores ao Estatuto Político da República, porque as razões inspiradoras do enunciado sumular estão presentes, não sendo praticável o artigo 15 da Lei 7.787/89, porque ofensor da Carta Magna. Apenas observo que o plano de benefícios mencionado na súmula se implantou em 09 de dezembro de 1991, com a vigência do Decreto 357, a partir de quando passará a aplicar-se o critério da Lei 8.213/91 Por tudo isso, nego provimento ao apelo." - A propósito, os seguintes precedentes desta Corte: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO DE VOLTA AO TRABALHO. I. Se a incapacidade é causada por fato ocorrido após o retorno do aposentado à atividade, é iníquo impedir-se a cumulação do auxílio suplementar com a aposentadoria, porque a lei não impede o retorno ao trabalho. O benefício acidentário, na verdade, completa o salário que o trabalhador ganha e não a aposentadoria que recebe. Impedir a cumulação nessa hipótese é o mesmo que proibir a cumulação de salário com a aposentadoria. II. Negativa de vigência ao art. 9° da Lei n° 6.367, de 1976, e ao art. 2 28 do Decreto n° 83.080, de 1979, não-caracterizados. III. Recurso especial não conhecido" (REsp n° 23.998-2-SP - Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO, DJ de 08.03.93). "PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Se o infortúnio ocorre após o retorno do aposentado à atividade laborativa, é permitida a acumulação dos benefícios da aposentadoria com o auxílio suplementar. Precedente. Recurso não conhecido" (REsp nº 7.619-0-SP, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, DJ de 22.11.93). - Isto posto, em conclusão, não conheço do recurso. Ac. de 12-08-1996 DJ 02-09-1996 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.931 EMFOR 611

Ementa

Se o infortúnio ocorre após o retorno do aposentado à atividade laborativa, é permitida a acumulação dos benefícios da aposentadoria com o auxílio suplementar.